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Embargo 807/1966
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-2G-807.66 · Processo · 02/01/1967
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

RELATOR Marcos Afonso Borges
OBJETO Indenização, Aviso, Férias, 13° Salário, Hs. Extras, Salário Retido
DECISÃO Improcedente
EMBARGANTE Posto Duda- Atualmente Posto Dumont
EMBARGADO Eduardo Romano de Jesus

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Embargos de Terceiro 00641000219955180005
TRT18-FJ-1G-VT´s-5ª VT-0641.95 · Processo · 12/07/1995
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Celso Moredo Garcia
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES (não se aplica)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS (não se aplica)
OBJETO Embargos de Terceiro
DECISÃO Sentença - procedente em parte
EMBARGANTE Araguaia – Serviços de Comunicação
EMBARGADO José de Assis Carvalho

RESUMO
O presente julgamento trata-se de Embargos de Terceiro. Decisão monocrática, motivo pelo qual não possui assinaturas dos Juízes Classistas.
O Embargante requereu o recebimento dos presentes Embargos de Terceiro, tendo requerido a suspensão da Execução até final decisão dos presentes, mandando seguir seja citado o Embargado, para no prazo de lei, querendo, contestar o feito, pena de revelia, a final seja o mesmo julgado procedente para excluir o Embargante da Reclamação Trabalhista. A 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, julgou improcedentes os Embargos de Terceiro na estrita conformidade da fundamentação supra, que se integra a este decisum. A Junta considerou subsistente a penhora instrumentada através do coligido, por fotocópía, a f. 31. Transitado em julgado o decisum, certifique nos autos da Reclamatória Trabalhista processo nº 2.793/91 o seu teor. Foi declarado ainda, a embargante litigante de má-fé, tendo sido condenada a pagar ao embargado indenização equivalente a 20% (vinte por cento) do valor dado aos embargos, devidamente atualizado e aditado de juros, na estrita conformidade dos Fundamentos supra aduzidos.

Teve recurso na fase de conhecimento do processo? Não.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Embargos de Terceiro 01450002519885180002
TRT18-FJ-1G-VT´s-2ª VT-1450.88 · Processo · 22/08/1988
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Saulo Emídio dos Santos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES (não houve)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS (não houve)
OBJETO Insubsistência de penhora
DECISÃO Procedente
EMBARGANTE José Osvaldo de Siqueira
EMBARGADO José Martins

RESUMO
O embargante alega que os animais penhorados são de sua propriedade.
O Juiz Saulo Emídio dos Santos julgou procedentes os embargos de terceiro e considerou insubsistente a penhora (fls. 19).

Teve recurso na fase de conhecimento do processo? Não.

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Embargos de Terceiro 01451007719885180002
TRT18-FJ-1G-VT´s-2ª VT-1451.88 · Processo · 22/08/1988
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Saulo Emídio dos Santos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES (não houve)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS (não houve)
OBJETO Desconstituição de penhora
DECISÃO Procedente
EMBARGANTE Alcides Anacleto de Oliveira
EMBARGADO José Martins

RESUMO
O embargante alega que o bem penhorado é de sua propriedade e pleiteia a desconstituição da penhora.
O Juiz Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, Dr. Saulo Emídio dos Santos, julgou procedentes os embargos de terceiro e considerou insubsistente a penhora (fls. 16).

Teve recurso na fase de conhecimento do processo? Não.

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Embargos de Terceiro 02074000719905180002
TRT18-FJ-1G-VT´s-2ª VT-2074.90 · Processo · 07/11/1990
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Saulo Emídio dos Santos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES (não consta)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS (não consta)
OBJETO Embargos de Terceiro
DECISÃO Sentença - Improcedente
EMBARGANTE Embracom – Empresa Brasileira de Contabilidade Ltda
EMBARGADO Divino Alvarenga

RESUMO
A Embargante insurge em desfavor da penhora de fls. em anexo, realizada em sua sede, tendo em vista que os bens penhorados constituem parte de seu patrimônio. Nos autos não foi citado elo reclamante-exequente, o nome da Embargante como parte da relação processual, o qual constitui terceiro que foi lesado em seu patrimônio com a penhora indevidamente realizada. Ao julgar os presentes embargos a 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go. decidiu que: No mérito, o recibo de compra e venda juntado à fl. 11 não tem validade contra terceiro, porque não satisfeitas as exigências do art. 135 do Código Civil, isto é, não foi reconhecida a firma do seu signatário. Isto posto, julgou improcedentes os embargos, tendo condenado a embargante no pagamento dos honorários advocatícios de 20% calculados sobre CR$425.000,00, valor arbitrado à ação para este fim.

Nestes autos, não houve recurso na fase de conhecimento do processo.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Embargos de Terceiros 00666003219955180008
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-8ª VT-0666.95 · Processo · 19/07/1995
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Israel Brasil Adourian
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES (não consta)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS (não consta)
OBJETO Nulidade da penhora
DECISÃO Sentença - procedente
EMBARGANTE Oziel Fernandes de Miranda + 01
EMBARGADO Hugo Harley Batista

RESUMO
O Embargantes alega que os bens sobre os quais recaíram a penhora não são de propriedade do executado, e sim dos ora embargantes; que o executado continua funcionando em outro endereço.
Tendo sido intimado o embargado a se manifestar, silenciou.
O Juiz do Trabalho substituto da 8ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, decidiu em Sentença, julgar procedente os Embargos de Terceiros opostos pelos embargantes e insubsistente a penhora consubstanciada no Auto de fls. 69 do processo principal. Custas pelo embargado. Fls. 13/14.

Teve recurso na fase de conhecimento do processo? Não.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Execução Fiscal 00118007720065180005
TRT18-FJ-1G-VT´s-5ª VT-0118.06 · Processo · 23/02/1990
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Nara Borges K.P.P. Craveiro
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES (não se aplica)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS (não se aplica)
OBJETO Execução Fiscal
DECISÃO Sentença - extinção da execução por prescrição intercorrente
EXEQUENTE Fazenda Nacional
EXECUTADO Supermercado Carretão Ltda.

RESUMO
Trata-se de autos de Execução Fiscal, Processo nº 90.0000602-3, oriundo da 12ª Vara da Justiça Federal do Estado de Goiás.
A Juíza do Trabalho da 5ª VT de Goiânia, em decisão monocrática, proferiu a seguinte decisão: Desse modo, considerando que a Fazenda Nacional não alegou qualquer causa de interrupção e/ou suspensão da prescrição, com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80, declaro, de ofício, ocorrida a prescrição intercorrente, extinguindo a presente execução. Fls.49/50.

Teve recurso na fase de conhecimento do processo? Sim.

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Execução Fiscal 01622001520065180002
TRT18-FJ-1G-VT´s-2ª VT-1622.06 · Processo · 12/09/2006
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Juliano Braga Santos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES (não se aplica)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS (não se aplica)
OBJETO Execução fiscal
DECISÃO Reconhecimento da prescrição intercorrente e sentença pela extinção do processo com resolução de mérito
EXEQUENTE União
EXECUTADO Maria Angélica Costa

RESUMO
O processo trata de uma execução fiscal movida pela União (Procuradoria da Fazenda Nacional) contra Maria Angélica Costa, referente a multa por infração à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A dívida foi inscrita em 1991, com valor inicial de CR$ 51.328,40. Após diversas tentativas de cobrança e diligências para localizar bens penhoráveis, o processo foi suspenso em 1993 devido à alegação da executada de não possuir bens.
Em 2006, o processo foi redistribuído para a Justiça do Trabalho, conforme determinação da Emenda Constitucional nº 45/2004. No mesmo ano, foi declarada a prescrição intercorrente, considerando a inércia da União por mais de 13 anos. A sentença extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC e art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.

Nestes autos, não houve recurso na fase de conhecimento do processo.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região