Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 28/11/1985 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
607 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
JUIZ DO TRABALHO Ari Pedro Lorenzetti
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES (Não consta)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS (Não consta)
OBJETO Certidão de Dívida Ativa
DECISÃO Execução de dívida ativa / Sentença de embargos à execução
RECLAMANTE Fazenda Nacional
RECLAMADO Prestação de serviço de carga e descarga Boa Vista Ltda + 001
RESUMO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal protocolada perante a Justiça Federal de 1ª instância – Seção Judiciária do Estado de Goiás – 2ª Vara Federal, para cobrança de débito fiscal, conforme Certidão de Dívida Ativa nº 11 5 94 000203-02, da série CLT/94, conforme consta às fls. 05/06.
Em virtude do artigo 114, inciso VII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para processar e julgar as ações relativas às penalidades administrativas impostas aos empregadores pelos órgãos de fiscalização das relações do trabalho, tendo os autos sido remetidos para a Justiça Especializada para prosseguimento da Dívida Fiscal. O processo foi distribuído para a 13ª Vara do Trabalho de Goiânia.
A empresa executada protocolou Embargos à execução alegando que o contrato de terceirização firmado por ela e a empresa tomadora de serviço não é considerado ilícito, ao contrário do entendimento do fiscal do trabalho que a autuou.
Os embargos à execução foram acolhidos pelo juiz do Trabalho Dr. Ari Pedro Lorenzetti, que declarou insubsistente a multa ora em execução (fls. 177/180).
Em virtude da mencionada sentença de embargos à execução, a União comunicou o cancelamento da inscrição em dívida ativa, objeto do presente processo, conforme documento de fls. 604.