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BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-12ª VT-690.93 · Processo · 28/04/1993
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Paulo C. F. Andrade
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Agenor Afrânio S. Cançado
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Wagner Luiz da Paixão Borges Vieira
OBJETO Aviso prévio; 13º salário proporcional; férias vencidas acrescida do 1/3 constitucional; férias proporcionais, com o respectivo 1/3 constitucional; multa moratória do art. 477 da CLT; saldo de salário; FGTS; multa fundiária e honorários advocatícios.
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Ângela Maria Silva
RECLAMADO Almeida Magalhães – Inc. Adm. e Const. Ltda e Outros (+ 004)

RESUMO
A reclamante alegou ter sido admitida no dia 27/01/92. Afirmou que foi demitida em 12/03/93 sem justa causa.
Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de: aviso prévio; 13º salário proporcional; férias vencidas acrescida do 1/3 constitucional; férias proporcionais, com o respectivo 1/3 constitucional; multa moratória, prevista no art. 477 da CLT; saldo de salário; FGTS; multa fundiária e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda a retificação da anotação de sua CTPS no tocante às datas de admissão e demissão e liberação das guias de FGTS E seguro-desemprego.
O Colegiado, em sentença, por unanimidade de votos, acolheu parcialmente os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de: aviso prévio; 13º salário proporcional; férias vencidas acrescida do 1/3 constitucional; férias proporcionais, com o respectivo 1/3 constitucional; multa moratória, prevista no art. 477 da CLT; saldo de salário; FGTS; multa fundiária e honorários advocatícios, 15%, em beneficio do sindicato assistente. A reclamada foi condenada, ainda, a anotar corretamente a CTPS do reclamante e recolher as importâncias devidas a Seguridade Social.

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BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-12ª VT-1968.93 · Processo · 22/11/1993
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Paulo C. F. Andrade
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Agenor Afrânio S. Cançado
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Wagner Luiz da Paixão Borges Vieira
OBJETO Aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, seguro desemprego, FGTS, Anotação da CTPS
DECISÃO Acordo
RECLAMANTE Cristiano Correia dos Santos
RECLAMADO Gedh Consultoria e Treinamento

RESUMO
O reclamante foi admitido na função de “ofice boy” em 15 de janeiro de 1993, sem carteira assinada.
Em 23 de agosto do mesmo ano, o reclamante passou a exercer a função de vendedor.
Pleiteou na inicial, aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional, seguro-desemprego, FGTS, Anotação da CTPS.
Foi feito acordo em audiência.

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BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-6ª VT-1391.92 · Processo · 05/03/1992
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Káthia Maria Momtempo de Albuquerque
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Wilson da Silveira Pereira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Edward Pereira de Souza
OBJETO Aviso Prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, salário retido, multa por mora na quitação final e FGTS
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Leonaldo Marques da Costa
RECLAMADO Vilmar Cavalcante Nogueira (Arte Ferro Indústria Metálica)

RESUMO
O reclamante alega que foi admitido em 07.08.88 na função de Serralheiro, tendo pleiteado na inicial as seguintes parcelas: Aviso Prévio 13º salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, além do FGTS. O processo foi julgado procedente e o reclamado foi condenado pagar ao autor as seguintes parcelas: 30 dias de aviso prévio; 01/12 de 13º salário proporcional de 1992; férias vencidas de 30 dias + 1/3; 11/12 de férias proporcionais, acrescida de 1/3; e multa prevista no artigo 477 da CLT, equivalente a um salário do autor além do FGTS de todo o período do contrato de Trabalho acrescidas da multa de 40%, foi determinado a liberação das Guias para levantamento, garantida a integralidade dos depósito, sob pena de conversão em indenização equivalente. Foi determinado o pagamento de 20 dias de saldo de salário de dezembro de 1.991, em dobro (artigo 467 do Testo Consolidado), por ser salário em sentido estrito e incontroverso.

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