JUIZ DO TRABALHO Geraldo Rodrigues do Nascimento
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Walmir Santos Aguiar
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Moisés Silva Leão
OBJETO diferenças de FGTS não depositadas e pagamento do FGTS devido com juros e correção monetária
DECISÃO Sentença – procedente
RECLAMANTE Amélia de Melo Aquino e outros
RECLAMADO Estado de Goiás
RESUMO
Reclamação trabalhista proposta por Amélia de Melo Aquino e outros vinte e um empregados vinculados à Secretaria de Saúde do Estado de Goiás, todos optantes pelo FGTS, alegando que o Estado não realizou corretamente os depósitos do fundo de garantia durante o período em que estavam submetidos ao regime celetista. Sustentaram que, após a transformação do regime jurídico para estatutário com a Lei estadual nº 11.655/1991, seus contratos de trabalho foram extintos em 01/01/1992, permanecendo valores de FGTS não depositados desde as datas de opção de cada trabalhador até dezembro de 1991. Requereram a condenação do Estado ao pagamento das parcelas não depositadas do FGTS, acrescidas de juros e correção monetária, bem como honorários e custas. A sentença reconheceu o direito às diferenças do FGTS não recolhido e condenou o reclamado ao pagamento correspondente.
Teve recurso na fase de conhecimento do processo? Sim.
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região