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Reclamação Trabalhista 01879002119915180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-1879.91 · Processo · 05/08/1991
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Marcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais + 1/3,, FGTS + 40%, mora salarial, abonos, adicional de balancinho
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Eurico Francisco Barbosa
RECLAMADO Poliart – Representações, Comércio e Revestimentos Ltda.

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido no dia 01.07.91, na função de pedreiro. Conforme sentença de fls. 34/35, a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go., por unanimidade, julgou procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação: CR$461.,22 referentes às parcelas da inicial, deduzindo o que foi pago em audiência e convertido ao novo padrão monetário, e como for apurado em liquidação, FGTS com 40%.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 01834001119935180010
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-10ª VT-1834.93 · Processo · 27/10/1993
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Wanda Lúcia Ramos da Silva
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Nivaldo Carvelo Carvalho
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Bruno Garibaldi Fleury
OBJETO Aviso prévio, férias e 13º proporcionais, FGTS + multa de 40%, multa art. 477, horas extras, indenização seguro desemprego
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Alex Sandro Pires Mendonça
RECLAMADO Roberto Júnior de Alencar Correa e Roberta Nogueira de Alencar Correa

RESUMO
Configurada à revelia e confissão ficta em relação aos reclamados, visto ausentes na audiência inicial, os pedidos foram todos acolhidos, exceto a dobra do art. 467 da CLT e honorários advocatícios.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 01814008519815180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-1814.81 · Processo · 13/08/1981
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Herácito Pena Junior
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Expedito Domingos Bezerra
OBJETO Aviso prévio, 13º salários, Férias vencidas e proporcionais, horas extras, repousos sobre horas extras, salário retido
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Maria Irondina Moreira dos Santos, Ana Martins da Silva, Sônia Maria Ferreira da Silva
RECLAMADO Sport News Indústria e Comércio de Materiais Esportivos Ltda

RESUMO
As reclamantes informam na petição inicial que foram contratadas pela reclamada para trabalhar como costureiras, alegam que foram injustamente demitidas e não receberam as parcelas de aviso prévio, 13º salários, férias vencidas e proporcionais, horas extras, repousos sobre horas extras, salários retidos. Conforme sentença de fls. 25 a 1ªJCJ/ Goiânia, por votação unânime, julgou procedente em parte, a presente ação para condenar a reclamada a pagar às reclamantes as parcelas pleiteadas na inicial (contraprestação salarial em dobro) com as deduções apontadas e a liberar-lhes ainda o FGTS (período trabalhado mas não anotado nas Carteiras de Trabalho). Tudo conforme apurado em liquidação de sentença.

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Reclamação Trabalhista 01790004919915180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-1790.91 · Processo · 24/07/1991
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Sebastião Alves Martins
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e honorários advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Pedro Mendes de Oliveira
RECLAMADO City Construtora Incorporação e Tecnologia Ltda

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido em 14.06.90, na função de pedreiro, alega que recebeu a quantia de Cr$ 30.000,00 como acerto rescisório. Pleiteia o pagamento de: Aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e honorários advocatícios. A Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-GO, à unanimidade, julgou procedente, em parte, o pedido para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, as parcelas de aviso prévio, 13º salário proporcional (5/12), férias proporcionais (11/12), com 1/3 e FGTS + 40%, saldo de salário – gratificação da função de operador de betoneira, dobra do aviso prévio trabalhado, entregar as Guias do Seguro-Desemprego.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 01788002819805180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-1788.80 · Processo · 29/08/1980
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Pedro Lopes Martins
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Expedito Domingos Bezerra
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Daniel Viana
OBJETO Aviso prévio, 13º salário, Férias e Indenização do art. 477 da CLT
DECISÃO Acordo
RECLAMANTE Margarida de Fátima dos Santos
RECLAMADO Valeria Confeccção

RESUMO
As partes celebraram acordo pelo qual a reclamada pagará à reclamante, por saldo do pedido e do extinto contrato, a quantia total de Cr$10.000,00 sendo Cr$5.000,00 até o dia 30 do corrente e Cr$5.000,00 até o dia 15 de outubro vindouro, pena do acréscimo de 30%.

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Reclamação Trabalhista 01762003919775180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-1762.77 · Processo · 29/09/1977
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Antônio Miranda de Mendonça
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Daniel Viana
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Sebastião Gomes de Amorim
OBJETO Salários não pagos; Horas extras; Folga; 13º Salário proporcional
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Alberto Fernandes
RECLAMADO Viação Araguarina S/A

RESUMO
O Reclamante alega que foi admitido em 06/09/77, pela reclamada Viação Araguarina S/A. Foi dispensado em 14/09/77. Pleiteia: Salários não pagos; Horas extras; 1 Folga; 13º salário proporcional
A reclamada discorda da data de dispensa, alega que a despedida foi por justa causa e solicita que seja declarada a improcedência da reclamatória.
Ausente o Reclamante.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu em Sentença: julgar procedentes em parte a Reclamação Trabalhista, condenando a reclamada a pagar, com juros e correção monetária: Salários retidos, Horas extras e 1 Folga. Fl.09/10.

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Reclamação Trabalhista 01762003419805180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-1762.80 · Processo · 26/08/1980
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Herácito Pena Junior
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Daniel Viana
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Expedito Domingos Bezerra
OBJETO Aviso Prévio Indenizado; Repouso Semanal Remunerado; Férias Vencidas; Férias Proporcionais; 13ºs Salários; indenização
DECISÃO Arquivamento
RECLAMANTE Luiz Antônio de Azevedo
RECLAMADO Pite Armazéns Gerais Ltda

RESUMO
O reclamante alega que foi contratado em 06/01/1979, pela reclamada Pite Armazéns Gerais Ltda. Foi despedido em 09/08/1980. Pleiteia: Aviso Prévio Indenizado; Repouso Semanal Remunerado; Férias Vencidas; Férias Proporcionais; 13ºs Salários; indenização.
O Reclamante não compareceu à audiência.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia decidiu em Sentença arquivar a reclamação na forma legal. Condenou o reclamante ao pagamento das custas processuais. Fl.06.

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Reclamação Trabalhista 01759005219925180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-1759.92 · Processo · 30/10/1992
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Luiz Antônio da Costa
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Cumprimento de Sentença Normativa (Dissídio Coletivo): Produtividade; Anuênio; Adicional Noturno; Aviso Prévio Proporcional; Fornecimento de Contra Cheques; Ajuda Creche; Lanche; Abono de Faltas. Honorários Advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Sindicato dos Auxiliares de Adm. Escolar do Estado de Goiás
RECLAMADO Sociedade Bem Aventurada - IMELDA

RESUMO
O reclamante, substituto processual, alega o não cumprimento do Dissídio Coletivo pela Reclamada, Sociedade Bem Aventurada. Requer: O Cumprimento de Sentença Normativa (Dissídio Coletivo): Produtividade; Anuênio; Adicional Noturno; Aviso Prévio Proporcional; Fornecimento de Contra Cheques; Ajuda Creche; Lanche; Abono de Faltas. Honorários Advocatícios.
O reclamado alega que vem cumprindo o acordo coletivo, caso seja procedente qualquer pedido vinculado na inicial, que seja compensado o que já foi pago, solicita a realização de perícia técnico contábil e que seja dada improcedente a presente reclamação, condenando o sindicato ao pagamento de custas, perícia e litigância de má-fé.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia decidiu em Sentença: Julgar procedente, em parte, a Ação de Cumprimento, a fim de condenar a reclamada a pagar aos substituídos processualmente, as verbas pleiteadas, salvo quanto aos pleitos: Fornecimento de Contra Cheques; Taxa Assistencial prevista na cláusula XLIII. Determinou, ainda, a dedução (descontos ou compensação) na forma solicitada pela reclamada. Condenou a Reclamada ao pagamento de Honorários Advocatícios e Honorários Periciais e Litigância de má-fé; recolher as contribuições previdenciárias e Imposto de Renda. Fls.415/427.
Embargos de Declaração da Reclamada recebidos e acolhidos, em parte, somente para correção de erro material. Fls 437/439.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário; Embargos de Declaração
RELATOR Dora Maria da Costa
REVISOR Luiz Francisco Guedes de Amorim
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao RO; conhecimento e rejeição ao embargo

3ª INSTÂNCIA Recurso de Revista; Embargos de Declaração; Recurso Extraordinário
RELATOR Márcio Eurico Vitral Amaro
DECISÃO Não conhecimento do RR; ED rejeitado e RExt não admitido.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 01746003619845180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-1746.84 · Processo · 01/06/1984
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Platon Teixeira de Azevedo Filho (Decisão anulada fl.43) e Ana Márcia Braga (Segunda decisão fls. 145/146)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Daniel Viana (Decisão anulada fl.43) e José Milton de Oliveira (Segunda decisão fls. 145/146)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Expedito Domingos Bezerra
OBJETO Horas extras; Reflexos e Honorários advocatícios
DECISÃO Sentença
RECLAMANTE Carlos Alberto Martins da Cunha
RECLAMADO Banco do Estado do Mato Grosso S/A - BEMAT

RESUMO DA 1ª SENTENÇA
(Anulada em sede de Recurso de Revista fls.114/117)
O Reclamante alega que foi admitido em 08/11/1982, pelo reclamado Banco do Estado de Mato Grosso S/A-BEMAT. Desligado a pedido em 03/04/1984. Pleiteia: Horas extras e reflexos nas parcelas de natureza salarial.
O reclamado não compareceu à audiência.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, aplicou a pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato; decidiu, por unanimidade, em Sentença: Julgar procedentes a reclamatória, para condenar o reclamado a pagar ao reclamante as parcelas pleiteadas na inicial, observando a dobra nas horas extras e 13ºs salários; condenou a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. fl.43

RESUMO DA 2ª SENTENÇA
Audiência após o Recurso de Revista que determinou o retorna dos autos à 1ª JCJ para novo julgamento. Fls.114/117
O Reclamado alega improcedência dos pedidos formulados pelo reclamante.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, julgou procedente em parte o pedido para condenar o reclamado, Banco do Estado de Mato Grosso S/A-BEMAT, a pagar ao reclamante HE com reflexos nos 13ºs salários, nas gratificações semestrais e no FGTS. Condenou, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios. Fls. 145/146.

2ª INSTÂNCIA 1º Recurso Ordinário da decisão de fl.43; (Reformada em sede de Recurso de Revista fls.114/117)
2º Recurso Ordinário da decisão de fls 145/146
RELATOR Fernando Américo Veiga Damasceno (1º Recurso Ordinário)
José Neves Filho (2º Recurso Ordinário)
REVISOR Wilton Honorato Rodrigues (1º Recurso Ordinário)
Fernando A. V. Damasceno (2º Recurso Ordinário)

DECISÃO DO 1º RECURSO ORDINÁRIO Conhecimento e provimento negado ao recurso
(Anulada em sede de Recurso de Revista fls.114/117)

DECISÃO DO 2º RECURSO ORDINÁRIO Conhecimento parcial e provimento negado ao recurso

3ª INSTÂNCIA 1º Recurso de Revista (da decisão do RO de fl.88/95)
2º Recurso de Revista (da decisão do RO de fl.192/198)
RELATOR Francisco Leocádio (1º Recurso de Revista) e
Bertholdo Satyro (2º Recurso de Revista). Decisão Monocrática
REVISOR Juracy Martins (1º Recurso de Revista)
DECISÃO DO 1º RECURSO DE REVISTA Conhecimento e provimento ao recurso
DECISÃO DO 2º RECURSO DE REVISTA Seguimento denegado ao recurso

DECISÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Provimento ao agravo
RELATOR Marcelo Pimentel

DECISÃO DO AGRAVO REGIMENTAL Agravo prejudicado
RELATOR Moacyr Roberto Tesch
REVISOR Francisco Fausto

DECISÃO DA 1ª TURMA APÓS ANULAÇÃO DA DECISÃO ANTERIOR Conhecimento e rejeição ao embargos
RELATOR Luiz Expedito M. de Lima

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Reclamação Trabalhista 01711007919725180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-1711.72 · Processo · 19/10/1972
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Herácito Pena Júnior
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Orlando Bravo da Rocha Torres
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Sebastião Gomes de Amorim
OBJETO FGTS
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Pedro Vieira dos Santos
RECLAMADO Samuel Lopes – Pinturas Mississipi

RESUMO
O Reclamante alega que foi admitido em 29/07/1972, pela reclamada Samuel Lopes – Pinturas Mississipi. Foi demitido em 22/11/1972. Pleiteia: Depósito do FGTS do período trabalhado.
A reclamada não compareceu à audiência.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia decidiu em Sentença: Aplicar a pena da revelia e confissão. Acolher os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao depósito do FGTS, ficando autorizada a movimentação da conta pelo reclamante. Fl.09.

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região