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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-519.92 · Processo · 04/05/1992
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Parcelas rescisórias; multa do art. 477 da CLT; HE’s; Diferenças de HE’s e de Adicional noturno; Feriados em dobro; Multa da Convenção, Salário-Família; Abono Salarial; Adicional de Insalubridade; Férias com 1/3; 13º Salário; Seguro de Vida, Vale-transporte; FGTS com 40%; Anotação e Correções na CTPS; Multa do art. 467 da CLT, Honorário Advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Sebastião Leocádio da Silva
RECLAMADO ESIFIL – Empresa de Segurança de Instalações Físicas LTDA

RESUMO
O Reclamante alega que foi contratado em 01/09/1989, pela reclamada, ESIFIL – Empresa de Segurança de Instalações Físicas LTDA. Demitido em 31/01/1992. Pleiteia: Parcelas rescisórias; multa do art. 477 da CLT; HE’s para desconto do cheque de salário e do curso de formação; Diferenças de HE’s e de Adicional noturno; Feriados em dobro; Multa da Convenção, Salário-Família; Abono Salarial; Adicional de Insalubridade; Férias com 1/3; 13º Salário; Seguro de Vida, Vale-transporte; FGTS com 40%; Anotação e Correções na CTPS; Multa do art. 467 da CLT, Honorário Advocatícios.
A reclamada alega que as parcelas reivindicadas já foram pagas e pede a improcedência dos pedidos.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu julgar procedente em parte o pedido para condenar a reclamada, ESIFIL – Empresa de Segurança de Instalações: HE’s (inclusive as utilizadas para o recebimento só salário e curso de formação de vigilante), adicional noturno, feriados em dobro, salários normativos, multa convencional, abono salarial, 13º salário sobre as HE’s e adicional noturno, multa da art.477 da CLT, diferença de vales transportes e de FGTS com 40%, integração das HE’s e do adicional noturno com incidência sobre férias, descanso semanal remunerado, FGTS e parcelas rescisórias, seguro desemprego. Condenou-se ainda a reclamada a pagar honorários advocatícios e custas; Recolhimento de contribuições previdenciárias e IR. Fls.114/118.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário e Recurso Adesivo
RELATOR Dora Maria da Costa
REVISOR Jair Borges Taquary
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao RO da reclamada e provimento negado ao RO adesivo do reclamante

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-1483.88 · Processo · 24/08/1988
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Pagamento de diferenças salariais parcelas vencidas e vincendas, a partir da redução abusiva (fevereiro de 1987), bem como seja mantido o salário com as vantagens introduzidas a seu contrato no instante em que houve a alteração de assistente técnico “A”, N.IV, para redatora, com os
acréscimos de todas vantagens
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Luiza Renovato Martins
RECLAMADO Estado de Goiás

RESUMO
reclamante alega na petição inicial que a reclamada reduziu seu
salário, o que é proibido pela Lei, pela doutrina e pela jurisprudência. Por
fim requereu a condenação da reclamada a pagar ao autor, as diferenças
salariais apuradas em execução de sentença a partir da redução abusiva
(fevereiro de 1987), parcelas vencidas e vincendas. Conforme sentença
de fls. 23/24 a 1ª JCJ de Goiânia-G0., por unanimidade, julgou
procedente o pedido e condenou o reclamado Estado de Goiás a pagar
a reclamante, nos termos da fundamentação, as diferenças salariais a
partir da redução em fevereiro de 1987, parcelas vencidas e vincendas
até final apuração, mantendo-se o salário com as vantagens introduzidas
com a alteração do cargo de Assistente Técnico “A” N. IV para Redatora
( oito salários mínimos), pagando todas vantagens verificadas após a
alteração unilateral do contrato de trabalho.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário da Reclamada
RELATOR Enio Galarça Lima
REVISOR Sebastião Renato de Paiva
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao recurso.

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-1496.86 · Processo · 16/05/1986
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Abner Emídio de Souza
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Depósitos de FGTS
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Ilda Bispo de Morais (+014)
RECLAMADO Prefeitura Municipal de Goiânia

RESUMO
Os Reclamantes alegaram ter passado de celetistas a estatutários. Pleitearam depósitos de FGTS.
O Colegiado da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, por unanimidade de votos, julgou procedente a reclamação para condenar a reclamada a efetuar os depósitos do FGTS. (fls. 89/90).

2ª INSTÂNCIA Remessa Ex Officio
RELATOR Herácito Pena Júnior
REVISOR João Rosa
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao recurso.

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