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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-699.70 · Processo · 14/09/1970
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Domingos Athair Martins Baptista
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Orlando Bravo da Rocha Torres
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Levy Vigilato da Cunha
OBJETO Diferenças salariais
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Benedito Garcia de Almeida + 002
RECLAMADO Prefeitura Municipal de Goiânia

RESUMO
O processo refere-se a uma reclamação trabalhista movida por Benedito Garcia de Almeida, Javair Borges da Silva e Pedro Alves de Azevedo contra a Prefeitura Municipal de Goiânia, em 1970. Os reclamantes, pedreiros da categoria "B", alegaram que seus salários estavam abaixo do estipulado em acordo coletivo firmado entre sindicatos. Eles solicitaram o pagamento das diferenças salariais retroativas a março de 1970.
A Prefeitura argumentou que não estava vinculada ao acordo coletivo, pois não era signatária nem fazia parte do sindicato patronal. Contudo, a Justiça do Trabalho decidiu que a Prefeitura deveria cumprir o acordo, considerando que os sindicatos representam toda a categoria, independentemente da filiação patronal.
A decisão foi favorável aos trabalhadores, condenando a Prefeitura ao pagamento das diferenças salariais no valor total de Cr$ 2.232,00, além de custas processuais. O valor foi atualizado e depositado judicialmente, mas houve dificuldades para localizar os reclamantes ao longo dos anos. Em 2007, o saldo atualizado foi informado como R$ 663,52.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário (Ex-Officio)
RELATOR Messias Pereira Donato
REVISOR José Waster Chaves
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao recurso

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-683.91 · Processo · 01/04/1991
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Fernando da Costa Ferreira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS (ilegível)
OBJETO Aviso prévio, 13º salário, férias vencidas, férias proporcionais, + 1/3, indenização tempo de trabalho, mora salarial e salário
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Maria Cleonice de Aleluia - MENOR
RECLAMADO Adriane Carvalho Saboya

RESUMO
A reclamante alega na petição inicial que foi admitida em 05.10.89 na função de doméstica e sua CTPS só foi anotada em 01.06.90. Alega que foi injustamente demitida e não recebeu aviso prévio, 13º salário, férias vencidas, férias proporcionais + 1/3, salários até a data da anotação da CTPS, salários retidos e honorários advocatícios. A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go, por unanimidade, julgou procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante o salário do mês de fevereiro de 91, 02 dias de salários do mês de março de 91, e 2/12 de 13º salário proporcional de 91 e ainda a anotar a data de saída na CTPS. A reclamante interpôs recurso ordinário por entender que a sentença deve ser reformada parcialmente, ante o indeferimento de verbas e direitos irrenunciáveis, aviso prévio, 13º salário3/12, férias proporcionais, mora salarial e honorários advocatícios, a recorrida pugna pela manutenção do julgado por entender que o recurso é meramente protelatório. O Egrégio Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para incluir na condenação a multa do art. 477 da CLT, nos termos do voto da Juíza RELATORA.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário da Reclamante
RELATOR Dora Maria da Costa
REVISOR Heiler Alves da Rocha
DECISÃO Conhecimento e provimento ao recurso

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-781.86 · Processo · 21/03/1986
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Expedito D. Bezerra
OBJETO FGTS
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Sebastião Dias Martins
RECLAMADO Município de Goiânia – Prefeitura Municipal de Goiânia

RESUMO
O Reclamante alega que foi contratado em 01/08/83, pela reclamada Município de Goiânia – Prefeitura Municipal de Goiânia. Fez a opção pelo regime de FGTS na mesma data. Que a partir de 01/10/84, passou a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. Pleiteia: A emissão de guias para levantamento do FGTS, com juros e correção monetária do período que era regido pelo regime da CLT.
A reclamada alega incompetência da Justiça do Trabalho e que seja julgada improcedente da ação e condenação do reclamante ao pagamento das custas e emolumentos.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu em Sentença: Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, rejeitando a alegação de incompetência, condenando a reclamada a comprovar o recolhimento do FGTS do reclamante, fornecendo-lhe as guias AM, pelo código 01, sob pena de execução direta por valor equivalente com juros e acréscimo legais. Custas pelo reclamado. Fls.16/17.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário (Remessa de Ofício)
RELATOR Franklin de Oliveira
REVISOR Marco Aurélio
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao recurso.

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