JUIZ DO TRABALHO Sebastião Alves Martins
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Salários não pagos; Aviso Prévio Indenizado; Estabilidade Provisória; Férias + 1/3; Férias Proporcionais + 1/3, HE; 13º Salário proporcional; FGTS + 40%; RSR e Feriados; Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; Anotação da CTPS; Seguro-desemprego e Honorários Advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Clauciene Correa Pessoa
RECLAMADO Vitti Lanchonete e Mercearia LTDA
RESUMO
O Reclamante alega que foi admitido em 06/06/94, pela reclamada, Vitti Lanchonete e Mercearia Ltda. Foi dispensado em 10/05/95. Pleiteia: Salários não pagos; Aviso Prévio Indenizado; Estabilidade Provisória; Férias + 1/3; Férias Proporcionais + 1/3, HE; 13º Salário proporcional; FGTS + 40%; RSR e Feriados; Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; Anotação da CTPS; Seguro-desemprego e Honorários Advocatícios.
Ausente a Reclamada. Fl.25.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu em Sentença: julgar procedente em parte o pedido, condenando a reclamada a pagar, com juros e correção monetária: aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional/95
(6/12); férias de 94/95 (12/12) com 1/3; multa do art. 477, 5 8, da CLT; FGTS+40%; 08 meses de salário do período de estabilidade, com projeção desse período no 13º salário (8/12) e nas férias proporcionais (8/12) com 1/3; horas extras, domingos (RSR) e feriados trabalhados e a entregar as guias do Seguro-Desemprego. Pagar as custas processuais e anotar a CTPS da autora. Fl.26/29.
JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES João Pessoa de Souza
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Geraldo de Bastos
OBJETO Horas extras, diferença de aviso prévio, multa rescisória de 50%, diferença de férias + 1/3, diferença de 13º salário
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Maria José Barros de Oliveira
RECLAMADO Restaurante Dom Gurmet Ltda
RESUMO
A reclamante alega na petição inicial que foi admitida em 15.10.91 e foi injustamente demitida em 30.07.94, tendo a reclamada datado o aviso prévio com data retroativa a 12.07.94. Alega o reclamante que o acerto rescisório foi feito 12.07.94, afrontando as letras do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT. Conforme sentença de fls.112/114, a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go por unanimidade julgou procedente em parte o pedido para condenar o reclamado a pagar a autora vinte e uma horas extras, por mês e multa do artigo 477 da CLT. A reclamante, inconformada com a r. sentença que julgou improcedente em parte seu pedido, interpôs recurso, em suas razões recursais, postula seja aplicada ao recorrido a confissão ficta, em virtude do atraso a audiência de instrução, pleiteia também a reforma do julgado no que concerne à remuneração básica para a liquidação, ao adicional de produtividade (que considera omitido pelo juízo a quo). A recorrida apresentou contra-razões (fls.120/121)
2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário da Reclamante
RELATOR Luiz Francisco Guedes de Amorim
REVISOR Saulo Emídio dos Santos
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao recurso.