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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-2616.81 · Processo · 11/11/1981
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Pedro Lopes Martins
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Daniel Viana
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Manoel Guimarães da Silva
OBJETO Cancelamento de suspensão e pagamento dos dias respectivos
DECISÃO Acordo
RECLAMANTE Joaquim da Silva Leal
RECLAMADO Cipa Indústria de produtos Alimentícios Ltda

RESUMO
O Reclamante alegou ser admitido em 12/01/1980 e que teve data distinta anotada na CTPS (01/02/1981). Afirmou ter recusado a transferência de setor de trabalho e que, em virtude disto, foi suspenso por três dias. Pleiteou o cancelamento da suspensão de três dias e o respectivo pagamento.
O Colegiado da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, em audiência, homologou o acordo entre as partes, ficando estipulado que a reclamada deveria cancelar a suspensão imposta e pagar o salário dos dias respectivos (fls. 06).

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-2739.82 · Processo · 02/12/1982
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Platon Teixeira de Azevedo Filho
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Expedito Domingos Bezerra
OBJETO Aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS
DECISÃO Acordo
RECLAMANTE Felismino Manoel Alves
RECLAMADO Construtora Wysling Gomes Ltda

RESUMO
O Reclamante alegou ser admitido em 20/08/1982. Afirmou ter sido afastado por motivo de acidente de trabalho e que, quando retornou, recebeu sua CTPS com a baixa, contudo sem pagamento algum. Pleiteou o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias e FGTS.
O Colegiado da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, por unanimidade de votos, homologou o acordo celebrado pelas partes em audiência (fls. 17).

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-3230.84 · Processo · 16/05/1984
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Platon Teixeira de Azevedo Filho
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Daniel Viana
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Expedito D. Bezerra
OBJETO Aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e horas extras
DECISÃO Acordo
RECLAMANTE Delson de Souza Santos
RECLAMADO Fotograf-Rosivaldo Inácio Rocha

RESUMO
O Reclamante alegou ser admitido em 02/07/1984 e ter sido dispensado sem justa causa em 19/10/1984. Pleiteou o pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais e horas extras.
O Colegiado da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, por unanimidade de votos, homologou o acordo celebrado pelas partes em audiência (fls. 04).

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-2263.91 · Processo · 16/09/1991
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Diferenças salariais retidas, salários retidos e não pagos, gratificações natalinas, FGTS, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Aladi José de Lima + 013
RECLAMADO Fundação Universidade Estadual de Goiás

RESUMO
Os Reclamantes alegaram serem admitido pela Reclamada para exercerem a função de magistério superior, cada um admitido em data distinta, de acordo com a petição inicial. Pleitearam diferenças salariais retidas, salários retidos e não pagos, gratificações natalinas, FGTS, multa do art. 467 da CLT e honorários advocatícios.
O Colegiado da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia decidiu, em sentença, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os pedidos e condenar a reclamada ao pagamento de diferenças salarias retidas, salários retidos, 13º salário e FGTS. Indeferidos os honorários advocatícios e a multa do art. 467 da CLT. (fls. 185 e 186).
Os Reclamantes propuseram Embargos declaratórios alegando obscuridade e dúvida quanto ao deferimento, na sentença, de compensação de valores integrantes de comprovantes de pagamentos juntados pela Reclamada, alegando não serem relativos a diferenças salariais, mas sim folha normal de pagamento de pessoas diversas dos reclamantes.
O Colegiado da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, por unanimidade de votos, julgou procedentes os embargos declaratórios (fls. 192 e 193).

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinários dos Reclamantes (fls. 196 a 205) e Remessa Ex Officio
RELATOR Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque
REVISOR José Luiz Rosa
DECISÃO Conhecimento e provimento negado a ambos recursos.

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