Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 16/03/1995 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
397 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
JUIZ DO TRABALHO Breno Medeiros
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Calil Jorge
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Paulo Roberto F. Cardoso
OBJETO Aviso Prévio Indenizado; Férias Vencidas; Salário Retido; FGTS; Multas do arts. 467 e 477 da CLT; Férias Proporcionais; 13º Salário; Seguro desemprego Indenizado; Alvará para saque de FGTS; Honorários Advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Margarida Rodrigues da Silva
RECLAMADO Jacmom Ind. e Com. De Confecções LTDA
RESUMO
A reclamante alega que foi contratada em 03/01/1988, pela reclamada Jacmom Ind. e Com. De Confecções LTDA. Foi despedida em 30/05/1993. Pleiteia: Receber as Verbas Rescisórias: Aviso Prévio Indenizado, Férias Vencidas, Salário Retido, FGTS, Multas do arts. 467 e 477 da CLT, Férias Proporcionais, 13º Salário, Emissão de Alvará para saque de FGTS depositado, Seguro desemprego Indenizado.
Decisão Preliminar para Emissão de Alvará para saque de FGTS, fls 31/32.
A reclamada não compareceu à audiência.
O Colegiado da 9ª JCJ de Goiânia decidiu em Sentença: Aplicar a pena da revelia e confissão. Acolher em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento no prazo legal ao reclamante as parcelas deferidas e honorários advocatícios, exceto o pagamento do salário dobradamente. Fls 131/133.