Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 30/04/1992 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
180 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
JUIZ DO TRABALHO Marcelo Nogueira Pedra
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO FGTS e Honorários Advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Erly José de Sousa
RECLAMADO Estado de Goiás – Tribunal de Contas dos Municípios
RESUMO
O Reclamante aposentou 25/06/1991, quando era servidor da reclamada: Estado de Goiás – Tribunal de Contas dos Municípios. Alega que quando foi sacar o FGTS, verificou que os depósitos estavam depositado até Dezembro/86. Requer que sejam efetuados os depósitos de Janeiro de 1987 a junho/91 ou efetuar o pagamento no valor correspondente.
A reclamada alega incompetência da Justiça do Trabalho e a carência da ação. Alega a prescrição do direito pleiteado e contesta genericamente o pedido.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu em Sentença: Julgar procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, rejeitando as alegações de incompetência e carência da ação, condenando a reclamada a realizar os depósitos do FGTS do reclamante referente ao período de Janeiro de 1987 a junho/91, sob pena de ser convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar o correspondente diretamente ao autor. Custas pelo reclamado. Fls.41/43.
2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELAT Heiler Alves da RochaOR
REVISOR Sebastião R. de Paiva
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial aos recursos do reclamante e reclamado