Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 21/06/1994 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
265 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima (1ª e 2ª Sentenças); João Rodrigues Paiva (Embargos Declaratórios)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar (1ª Sentença); João Pessoa de Souza (2ª Sentença); Reinan Ferreira da Rocha (Embargos de Declaração)
OBJETO Anotação da CTPS; Aviso Prévio; 13º Salário Proporcional; Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional; RSR; Diferença Salarial; Dobra das Parcelas Incontroversas; Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; Seguro-desemprego indenizado; Multa Referente ao PIS/PASEP; FGTS + 40%
DECISÃO Sentença
RECLAMANTE Dagmar Cândida da Silva
RECLAMADO Representação Assunção Ltda. e Editora Globo S/A
RESUMO 1ª SENTENÇA
A Reclamante alega que foi admitido verbalmente em 17/08/1993, pelas reclamadas, Representação Assunção Ltda. e Editora Globo S/A Demitida verbalmente em 10/05/1994. Pleiteia: Anotação da CTPS; Aviso prévio 30 dias; 13º salário proporcional — 09/12 avos; férias proporcionais — 09/12 avos, acrescidas de 1/3 Constitucional; 09 (nove) RSR durante o vínculo empregatício; diferença salarial no período de 17.08.93 a 10.05.94; Dobra das parcelas incontroversas; multas previstas arts. 467 e 477 da CLT., indenização compensatória seguro-desemprego no valor de 4 (quatro) salários da Reclamante; e multa de um salário-mínimo referente ao PIS/PASEP; e FGTS com multa de 40%.
A reclamada Representação Assunção Ltda. alega, em preliminar: Carência de ação, inexistência de vínculo trabalhista e impugna todas as alegações e documentos constantes na inicial. Requer o acatamento da preliminar arguida e a condenação da reclamante ao pagamento dos ônus da sucumbência.
A reclamada Editora Globo S/A. Alega, em preliminar: Impugna o valor da causa; Alega carência de ação; inexistência de vínculo com a reclamante; não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Pugna pela improcedência da ação.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu julgar EXTINTO o processo sem julgamento do mérito por considerar a falta de vínculo empregatício e ser a reclamante carecedora da ação trabalhista nos termos do art. 267, VI, do CPC, atribuindo a autora custas. Fls.73/75.
RESUMO 2ª SENTENÇA
Audiência após o Recurso de Ordinário que determinou o retorno dos autos à JCJ para novo julgamento, referente à 1ª reclamada: Representação Assunção Ltda. Fls.119/122
O Colegiado, por unanimidade, Julgou procedente em parte o pedido para condenar à 1ª reclamada: Representação Assunção Ltda., a pagar ao reclamante: aviso prévio, 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais com 1/3, repouso semanal remunerado, multa do artigo 477 da CLT, seguro-desemprego, multa do PIS/PASEP, FGTS sobre as parcelas e do período, com 40% e mais como for apurado em liquidação: diferença salarial. Deverá, ainda, a reclamada, registrar a CTPS da reclamante, como pedido na inicial. Recolher as contribuições previdenciárias e IR, onde cabíveis e ao pagamento de custas. Fls.128/131
A 2º reclamada opôs Embargos de Declaração, julgados improcedentes. Fl.139.
2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELATOR Platon Teixeira de Azevedo Filho
REVISOR Josias Macedo Xavier
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao recurso