Zone d'identification
Cote
Titre
Date(s)
- 12/05/1992 (Création/Production)
Niveau de description
Étendue matérielle et support
179 folhas
Zone du contexte
Nom du producteur
Notice biographique
Histoire archivistique
Source immédiate d'acquisition ou de transfert
Zone du contenu et de la structure
Portée et contenu
JUIZ DO TRABALHO Sebastião Alves Martins
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Aviso prévio, 13º salários, Férias, FGTS de todo período trabalhado + 40%, salário fixo com base na cláusula 4ª da CCT/90, repousos sobre comissões e saldo de salário de 29 dias do mês de outubro
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Luciano do Carmo Santana
RECLAMADO ZZ Top Boutique
RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido em 01.08.90, na função de vendedor-balconista comissionado, e que apesar do reclamado ter registrado sua CTPS com um salário fixo mais comissão de 2% sobre as vendas, na verdade o reclamante nunca recebeu o salário fixo recebendo apenas comissão de 3% sobre suas vendas; que a média das comissões perfaziam cr$ 74.000,00. O reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT, vez que a reclamada não cumpriu as obrigações do contrato de trabalho, não depositando FGTS, nunca pagou os repousos semanais remunerados sobre as comissões, não pagou o 13º salário referente ao ano de 1990. A sentença de fls. 43 reconheceu que a reclamada descumpriu obrigação contratual, pois não pagou ao reclamante o salário fixo estabelecido na cláusula 4ª das CCTs de 90/91 e 91/92 de fls. 15/18, ensejando assim, o rompimento do contrato de trabalho pela via indireta, na forma do art. 483, alínea d e § 3º, da CLT. Ficando prejudicado o exame do abandono de emprego alegado pela reclamada. Ante as provas e os fatos ocorridos a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go, julgou procedente em parte, o pedido, para acolher a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 29.10.91 e condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, no prazo legal, com juros e correção monetária, na forma da lei, as seguintes parcelas: aviso prévio; 13ºs. Salários de 1.990 (5/12) e 1.991 (11/12) férias vencidas (12/12) e proporcionais (4/12), ambas com 1/3; 29 dias de salário de 10/91; FGTS do período trabalhado, de forma indenizada, acrescido da multa de 40% e mais multa de 20% (art. 20, da Lei nº 8036/90, salário fixo do período trabalhado previsto na cláusula 4ª das CCTs anexas, com reflexos do FGTS+40% e mais a multa de 20; dobra dos 29 dias de salário de 10/91. As partes protocolaram termo de acordo judicial que foi homologado conforme despacho de fls. 47 dos autos.