Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 19/03/1991 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
379 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
JUIZ DO TRABALHO Fernando da Costa Ferreira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloízio Silva de Aguiar
OBJETO Aviso prévio, 13º salário/90/91, férias vencidas e proporcionais, 1/3 do abono de férias nem FGTS com acréscimo de 40% e repouso semanal remunerado sobre as horas extras
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Osvaldo Antônio de Arruda
RECLAMADO GOBRASIL – Construção Civil Ltda e Garavelo Construtora Ltda
RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido em 04.09.89, na função de carpinteiro B, tendo sido injustamente demitido em 31.01.91, e não recebeu as verbas rescisórias. Alega que prestou horas extras durante todo período trabalhado e nunca recebeu o pagamento destas horas. Conforme sentença de fls. 82 o presente processo foi julgado por unanimidade, procedente em parte condenando a reclamada pagar ao reclamante, aviso prévio, 13º salário/90, férias vencidas 89/90, 1/3 abono de férias vencidas, 13º salário/91 2/12 com integração do aviso prévio, férias proporcionais 6/12, 1/3 de abono de férias proporcionais, salário retido de 10 dias, salário mora de quitação 30 dias. O reclamado inconformado com o “decisum”, interpôs recurso ordinário de fls. 86/90, por entender que a sentença foi proferida em desconformidade com as provas apresentadas nos autos, não laborando com a justa aplicação da Lei e do Direito, que condenou a recorrente, ao pagamento das verbas trabalhistas ao reclamante totalmente desconhecido da mesma e que nunca houve vínculo entre o recorrido e a recorrente.
2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELATOR Ialba-Luza Guimarães de Mello
REVISOR Josias Macedo Xavier
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao recurso