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Title
Date(s)
- 12/07/1995 (Creation)
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Extent and medium
106 folhas
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Scope and content
JUIZ DO TRABALHO João Rodrigues Pereira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, multa do artigo 477 § 8º da CLT e FGTS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Carmelita Antônia da Silva Barros
RECLAMADO Rosa Morena Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitida em 11.01.93, na função de Costureira, sendo demitida em 18.02.94, não tendo recebido aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais +1/3, multa do art.477 § 8º da CLT e FGTS. A reclamada em sua defesa alegou que a reclamante foi admitida em 01.02.93; que a reclamante fazia o horário constante dos cartões de ponto juntados aos autos; que os salários mensais eram pagos; que a reclamante já recebeu o que era de seu direito; que depositou os valores relativo ao FGTS. Conforme sentença de fls. 49/52, a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia por unanimidade, julgou procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada à pagar a reclamante as parcelas de aviso prévio indenizado, mais FGTS sobre o mesmo e 40% sobre o citado montante do FGTS; 1 cota mensal do salário família, 01 Hora extra por semana, com base nos cartões de ponto, bem como o FGTS sobre as mesmas; a reclamada foi condenada a recolher o FGTS, de todo período trabalhado no percentual de 8% no prazo legal. Foi deferido os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a condenação, em benefício do sindicato assistente.