Zone d'identification
Cote
Titre
Date(s)
- 12/07/1995 (Création/Production)
Niveau de description
Étendue matérielle et support
106 folhas
Zone du contexte
Nom du producteur
Notice biographique
Histoire archivistique
Source immédiate d'acquisition ou de transfert
Zone du contenu et de la structure
Portée et contenu
JUIZ DO TRABALHO João Rodrigues Pereira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, multa do artigo 477 § 8º da CLT e FGTS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Carmelita Antônia da Silva Barros
RECLAMADO Rosa Morena Indústria e Comércio de Confecções Ltda.
RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitida em 11.01.93, na função de Costureira, sendo demitida em 18.02.94, não tendo recebido aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais +1/3, multa do art.477 § 8º da CLT e FGTS. A reclamada em sua defesa alegou que a reclamante foi admitida em 01.02.93; que a reclamante fazia o horário constante dos cartões de ponto juntados aos autos; que os salários mensais eram pagos; que a reclamante já recebeu o que era de seu direito; que depositou os valores relativo ao FGTS. Conforme sentença de fls. 49/52, a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia por unanimidade, julgou procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada à pagar a reclamante as parcelas de aviso prévio indenizado, mais FGTS sobre o mesmo e 40% sobre o citado montante do FGTS; 1 cota mensal do salário família, 01 Hora extra por semana, com base nos cartões de ponto, bem como o FGTS sobre as mesmas; a reclamada foi condenada a recolher o FGTS, de todo período trabalhado no percentual de 8% no prazo legal. Foi deferido os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a condenação, em benefício do sindicato assistente.