Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 17/07/1995 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
479 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
JUIZ DO TRABALHO Breno Medeiros
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Calil Jorge
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Paulo Roberto F. Cardoso
OBJETO Anotação da CTPS; Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho; Verbas Rescisórias: Aviso Prévio Indenizado; Férias Proporcionais + 1/3; FGTS+ 40%; 13º Salário Proporcional; Horas Extras; Multa dos art. 467 e 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Notificação dos Órgãos: DRT, INSS e CEF
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE José Carlos de Lúcia
RECLAMADO Produções Artísticas do Cantor e Compositor Alberto de Souza
RESUMO
O reclamante alega que foi contratado em 24/03/1995, pela reclamada Produções Artísticas do Cantor e Compositor Alberto de Souza. Paralisando suas atividades em 26/06/95. Pleiteia: Anotação da CTPS, Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, Receber as Verbas Rescisórias: Aviso Prévio Indenizado, Férias Proporcionais + 1/3, FGTS+ 40%, 13º Salário Proporcional, Horas Extras, Multa dos art. 467 e 477 da CLT, Honorários Advocatícios e Notificação dos Órgãos: DRT, INSS e CEF.
A Reclamada alega que o Reclamante jamais foi empregado da reclamada: houve uma prestação de serviços datilográficos na residência do Reclamante, requer a improcedência total da reclamatória e a condenação do Reclamante ao pagamento das Custas Processuais.
A Reclamada não compareceu à audiência de Instrução e Julgamento fl.24.
O Colegiado da 9ª JCJ de Goiânia decidiu em Sentença: Aplicar a pena da revelia e confissão. Acolher em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada à anotação da CTPS e ao pagamento no prazo legal ao reclamante as parcelas deferidas, exceto o pagamento de dobra salarial e honorários advocatícios. Fls 25/27.