Área de identidad
Código de referencia
Título
Fecha(s)
- 01/04/1991 (Creación)
Nivel de descripción
Volumen y soporte
209 folhas
Área de contexto
Nombre del productor
Historia biográfica
Institución archivística
Historia archivística
Origen del ingreso o transferencia
Área de contenido y estructura
Alcance y contenido
JUIZ DO TRABALHO Fernando da Costa Ferreira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS (ilegível)
OBJETO Aviso prévio, 13º salário, férias vencidas, férias proporcionais, + 1/3, indenização tempo de trabalho, mora salarial e salário
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Maria Cleonice de Aleluia - MENOR
RECLAMADO Adriane Carvalho Saboya
RESUMO
A reclamante alega na petição inicial que foi admitida em 05.10.89 na função de doméstica e sua CTPS só foi anotada em 01.06.90. Alega que foi injustamente demitida e não recebeu aviso prévio, 13º salário, férias vencidas, férias proporcionais + 1/3, salários até a data da anotação da CTPS, salários retidos e honorários advocatícios. A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go, por unanimidade, julgou procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante o salário do mês de fevereiro de 91, 02 dias de salários do mês de março de 91, e 2/12 de 13º salário proporcional de 91 e ainda a anotar a data de saída na CTPS. A reclamante interpôs recurso ordinário por entender que a sentença deve ser reformada parcialmente, ante o indeferimento de verbas e direitos irrenunciáveis, aviso prévio, 13º salário3/12, férias proporcionais, mora salarial e honorários advocatícios, a recorrida pugna pela manutenção do julgado por entender que o recurso é meramente protelatório. O Egrégio Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para incluir na condenação a multa do art. 477 da CLT, nos termos do voto da Juíza RELATORA.
2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário da Reclamante
RELATOR Dora Maria da Costa
REVISOR Heiler Alves da Rocha
DECISÃO Conhecimento e provimento ao recurso