Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 28/04/1993 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
404 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
JUIZ DO TRABALHO Paulo C. F. Andrade
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Agenor Afrânio S. Cançado
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Wagner Luiz da Paixão Borges Vieira
OBJETO Aviso prévio; 13º salário proporcional; férias vencidas acrescida do 1/3 constitucional; férias proporcionais, com o respectivo 1/3 constitucional; multa moratória do art. 477 da CLT; saldo de salário; FGTS; multa fundiária e honorários advocatícios.
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Ângela Maria Silva
RECLAMADO Almeida Magalhães – Inc. Adm. e Const. Ltda e Outros (+ 004)
RESUMO
A reclamante alegou ter sido admitida no dia 27/01/92. Afirmou que foi demitida em 12/03/93 sem justa causa.
Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de: aviso prévio; 13º salário proporcional; férias vencidas acrescida do 1/3 constitucional; férias proporcionais, com o respectivo 1/3 constitucional; multa moratória, prevista no art. 477 da CLT; saldo de salário; FGTS; multa fundiária e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda a retificação da anotação de sua CTPS no tocante às datas de admissão e demissão e liberação das guias de FGTS E seguro-desemprego.
O Colegiado, em sentença, por unanimidade de votos, acolheu parcialmente os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de: aviso prévio; 13º salário proporcional; férias vencidas acrescida do 1/3 constitucional; férias proporcionais, com o respectivo 1/3 constitucional; multa moratória, prevista no art. 477 da CLT; saldo de salário; FGTS; multa fundiária e honorários advocatícios, 15%, em beneficio do sindicato assistente. A reclamada foi condenada, ainda, a anotar corretamente a CTPS do reclamante e recolher as importâncias devidas a Seguridade Social.