Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 12/08/1994 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
544 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
JUIZ DO TRABALHO Breno Medeiros
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Calil Jorge
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Paulo Roberto F. Cardoso
OBJETO Declaração de nulidade do termo de rescisão; Reflexos das HE’s habituais no RSR; Diferença de Aviso Prévio; Saldo de salários, 13º proporcional integrado ao aviso prévio; Férias; HE’s; Diferença de depósitos do FGTS + 40%; Multa do art. 477 da CLT, Multa de 50% da remuneração; Pagamento de passagens; Dobra Salarial; Expedição de Ofícios aos Órgãos: DRT, INSS e CEF
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Divino Pereira da Silva.
RECLAMADO Etergran – Marcópiso – Construções e Pisos Industriais Ltda.
RESUMO
O reclamante alega que foi contratado em 07/07/1992, pela reclamada Etergran – Marcópiso – Construções e Pisos Industriais Ltda. Foi dispensado em 13/04/1994. Pleiteia: Declaração de nulidade do termo de rescisão; Reflexos das HE’s habituais no RSR; Diferença de Aviso Prévio; Saldo de salários, 13º proporcional integrado ao aviso prévio; Férias; HE’s; Diferença de depósitos do FGTS + 40% de multa; Multa do art. 477 da CLT, Multa de 50% da remuneração; Pagamento de passagens; Dobra Salarial; Expedição de Ofícios aos Órgãos: DRT, INSS e CEF.
A Reclamada não compareceu à audiência inicial. Fl.31.
O Colegiado da 9ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu em Sentença: Aplicar a pena da revelia e confissão. Acolher em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento, no prazo legal, ao reclamante as parcelas referidas na fundamentação, exceto: Restituição de passagens de ônibus; Dobra Salarial, Fls 32/35.