Zone d'identification
Cote
Titre
Date(s)
- 12/08/1994 (Création/Production)
Niveau de description
Étendue matérielle et support
544 folhas
Zone du contexte
Nom du producteur
Notice biographique
Histoire archivistique
Source immédiate d'acquisition ou de transfert
Zone du contenu et de la structure
Portée et contenu
JUIZ DO TRABALHO Breno Medeiros
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Calil Jorge
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Paulo Roberto F. Cardoso
OBJETO Declaração de nulidade do termo de rescisão; Reflexos das HE’s habituais no RSR; Diferença de Aviso Prévio; Saldo de salários, 13º proporcional integrado ao aviso prévio; Férias; HE’s; Diferença de depósitos do FGTS + 40%; Multa do art. 477 da CLT, Multa de 50% da remuneração; Pagamento de passagens; Dobra Salarial; Expedição de Ofícios aos Órgãos: DRT, INSS e CEF
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Divino Pereira da Silva.
RECLAMADO Etergran – Marcópiso – Construções e Pisos Industriais Ltda.
RESUMO
O reclamante alega que foi contratado em 07/07/1992, pela reclamada Etergran – Marcópiso – Construções e Pisos Industriais Ltda. Foi dispensado em 13/04/1994. Pleiteia: Declaração de nulidade do termo de rescisão; Reflexos das HE’s habituais no RSR; Diferença de Aviso Prévio; Saldo de salários, 13º proporcional integrado ao aviso prévio; Férias; HE’s; Diferença de depósitos do FGTS + 40% de multa; Multa do art. 477 da CLT, Multa de 50% da remuneração; Pagamento de passagens; Dobra Salarial; Expedição de Ofícios aos Órgãos: DRT, INSS e CEF.
A Reclamada não compareceu à audiência inicial. Fl.31.
O Colegiado da 9ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu em Sentença: Aplicar a pena da revelia e confissão. Acolher em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento, no prazo legal, ao reclamante as parcelas referidas na fundamentação, exceto: Restituição de passagens de ônibus; Dobra Salarial, Fls 32/35.