Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 07/08/1995 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
420 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
JUIZ DO TRABALHO João Rodrigues Pereira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Reconhecimento do vínculo e anotação da CTPS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, fgts + multa de 40%, indenização pelo PIS, indenização referente ao seguro-desemprego, horas extras, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, salários retidos, honorários advocatícios, juros, correção monetária e custas
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Jair Raimundo da Costa
RECLAMADO S&J Comércio de Filtros e Montagens Ltda (Acqua Saulus Piscinas e Equipamentos)
RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido em 02.06.92, na função de Vigilante. Alega que foi injustamente demitido não tendo recebido as seguinte parcelas: aviso prévio, férias simples e proporcionais + 1/3, indenização referente ao PIS, horas extras, FGTS + 40% de multa. A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia por unanimidade, rejeitou a preliminar de litigância de má-fé e no mérito julgou procedente em parte o pedido e condenou a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: multa do art. 477 da CLT; férias integrais (2 períodos, um dobrado e um simples) e proporcionais de 92 (6/12), 93, 94 e 95 (5/12), com mais 1/3, 13º salários integrais e proporcionais de 92 (6/12, 93, 94 e 95 (5/12); indenização referente ao PIS, 3 parcelas de um salário mínimo; horas extras habituais , com referência ao período de 08/94 a 12/94 e seus reflexos nas verbas do citado período; bem nas seguintes obrigações de fazer, comprovar nos autos o recolhimento do FGTS, no percentual de 8%, no prazo legal, com referência a todo o período reconhecido pela mesma, sob pena de execução direta e anotar a CTPS do autor.
2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário do Reclamante e Recurso Adesivo da Reclamada
RELATOR Luiz Francisco Guedes de Amorim
REVISOR Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao RO; conhecimento e provimento negado ao Recurso Adesivo.