Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 26/09/1994 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
313 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga de Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Salários retidos, saldo de salário, aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais + 1/3 , FGTS, rescisão indireta do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Claudinea Aparecida de Souza, Jazilton Dourado Lourenço Karla Dias Bicalho, Marcelo José Coelho, Max Wendel Dourado Meire Lucia Resende Passos, Munyr Abou Salha e Rosa Ferndes Barbosa
RECLAMADO Ordem Factoring Consultoria & Desenvolvimento Ltda.
RESUMO
Os reclamantes alegam na inicial que a reclamada não efetuou o pagamento de seus salários referentes aos meses de junho/94, julho/94, agosto/94, descumprindo as normas do contrato de trabalho nos termos do artigo 483, alínea “d”, da CLT, consideraram rescindido indiretamente os contratos de trabalho, a partir de 23.09.94. Conforme sentença de fls.81/83, nos termos da fundamentação a r. sentença considerou rescindido os contratos de trabalho, conforme requerido, determinou a entrega dos formulários do seguro desemprego, nos termos pedidos na exordial, aplicando a dobra aos salários retidos e saldo de salário. Foi condenado ao pagamento aos autores o valor de R$12.105,82 sendo a reclamante Claudinea Aparecida de Souza, R$797,84, Jazilton Dourado Lourenço, R$2.599,48, Karla Dias Bicalho, R$ 1.908,03, Marcelo José Coelho R$1.750,59, Max Wendel Dourado, R$ 1.129,19, Meire Lucia Resente Passos, R$ 2.308,79, Muny Abou Salha, R$ 834,53 e Rosa Fernandes Barbosa R$ 777,37, referentes às parcelas pedidas na inicial.