Processo 843.90 - Reclamação Trabalhista 00843001819905180001

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Reference code

BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-843.90

Title

Reclamação Trabalhista 00843001819905180001

Date(s)

  • 11/05/1990 (Creation)

Level of description

Processo

Extent and medium

984 folhas

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JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga de Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Declaração em sentença da relação empregatícia entre o autor e a reclamada e reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado e o consequente pagamento das seguintes parcelas: férias, 13º salário, FGTS gratificações e outros decorrentes da relação de emprego e pagamento de honorários advocatícios
DECISÃO Improcedente
RECLAMANTE Francisco de Assis Valadares
RECLAMADO Universidade Federal de Goiás

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido pela reclamada, mediante contrato por prazo determinado, no prazo de 01.07.87 a30.06.89, na função de professor substituto. De acordo com a Portaria nº 1845/89, foi transformado o Contrato Individual de Trabalho por prazo determinado de professor substituto, em Contrato de Locação de Serviços de Professor Visitante, pelo prazo de 02 (dois) anos, com efeito a partir de 27.04.89. Diante das alegações do autor, foi requerido a declaração por sentença, que a relação empregatícia entre o reclamante e a reclamada seja regulada por um contrato de trabalho por prazo indeterminado, e que a reclamada seja condenada a arcar com o ônus decorrente do contrato de trabalho, por prazo indeterminado, e o pagamento de férias, 13º salário, FGTS, gratificações, pagamento de honorários advocatícios. Nos termos da sentença de fls. 42/43 a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go., por unanimidade julgou improcedente os pedidos do autor para absolver a reclamada Universidade Federal de Goiás a pagar custas de CR$ 421,21 sobre CR$ 10.000,00, valor dado à causa.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário do Reclamante
RELATOR Ialba-Luza Guimarães de Mello
REVISOR Heiler Alves da Rocha
DECISÃO Conhecimento e provimento ao recurso

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