Processo 843.90 - Reclamação Trabalhista 00843001819905180001

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Cote

BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-843.90

Titre

Reclamação Trabalhista 00843001819905180001

Date(s)

  • 11/05/1990 (Création/Production)

Niveau de description

Processo

Étendue matérielle et support

984 folhas

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Nom du producteur

Histoire archivistique

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

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Portée et contenu

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga de Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Declaração em sentença da relação empregatícia entre o autor e a reclamada e reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado e o consequente pagamento das seguintes parcelas: férias, 13º salário, FGTS gratificações e outros decorrentes da relação de emprego e pagamento de honorários advocatícios
DECISÃO Improcedente
RECLAMANTE Francisco de Assis Valadares
RECLAMADO Universidade Federal de Goiás

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido pela reclamada, mediante contrato por prazo determinado, no prazo de 01.07.87 a30.06.89, na função de professor substituto. De acordo com a Portaria nº 1845/89, foi transformado o Contrato Individual de Trabalho por prazo determinado de professor substituto, em Contrato de Locação de Serviços de Professor Visitante, pelo prazo de 02 (dois) anos, com efeito a partir de 27.04.89. Diante das alegações do autor, foi requerido a declaração por sentença, que a relação empregatícia entre o reclamante e a reclamada seja regulada por um contrato de trabalho por prazo indeterminado, e que a reclamada seja condenada a arcar com o ônus decorrente do contrato de trabalho, por prazo indeterminado, e o pagamento de férias, 13º salário, FGTS, gratificações, pagamento de honorários advocatícios. Nos termos da sentença de fls. 42/43 a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go., por unanimidade julgou improcedente os pedidos do autor para absolver a reclamada Universidade Federal de Goiás a pagar custas de CR$ 421,21 sobre CR$ 10.000,00, valor dado à causa.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário do Reclamante
RELATOR Ialba-Luza Guimarães de Mello
REVISOR Heiler Alves da Rocha
DECISÃO Conhecimento e provimento ao recurso

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