Processo 968.95 - Reclamação Trabalhista 00968002819955180006

Identificatie

referentie code

BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-6ª VT-968.95

Titel

Reclamação Trabalhista 00968002819955180006

Datum(s)

  • 06/10/1995 (Vervaardig)

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Processo

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268 folhas

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JUIZ DO TRABALHO Fernando da Costa Ferreira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Hermione Stival Moreira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Edward Pereira de Souza
OBJETO Rescisão indireta do contrato de trabalho; assinatura da CTPS; recolhimentos fundiários; horas extras; 13º salário; férias e multa do artigo 467 da CLT
DECISÃO Improcedente
RECLAMANTE Agnaldo Martins de Souza e Valciênio Morais
RECLAMADO Fazenda Goianã Go, na pessoa de Celso Manoel Fachada

RESUMO
Os reclamantes pleitearam na inicial a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no Artigo 483 da CLT art. 7.I, C.F.. e artigo 10 Disp. Transitórias da C.F). Tendo alegado os seguintes motivos: falta de assinatura da CTPS; falta de recolhimentos fundiários; falta de recolhimento previdenciários; falta de pagamento de horas extras; falta de pagamento de 13º salário; falta de gozo de férias e respectivos pagamento, além da aplicação do artigo 467 da CLT nas verbas de direito. A presente reclamação foi julgada improcedente de acordo com a sentença de fls.84/88, foi reconhecido que inexistiu relação de emprego entre as partes, ficando, consequentemente, indeferido todos pedidos, que dela dependiam inteiramente. Foi determinado a exceção apenas os períodos de 01.08.89 a 30.11.90 (para o reclamante Valciênio), 01.04.89 a 30.11.90 (para o reclamante Agnaldo), nos quais estabeleceu-se vínculo empregatício, entre partes, conforme cópias das anotações nas CTPS(docs. De fls. 61/62, confirmadas pela juntada aos autos das CTPS originais. Entretanto, mais de dois anos já foram transcorridos desde a extinção dos aludidos pactos laborais, de modo que os créditos a eles relativos encontram-se prescritos. Não foi aplicado a pena de litigância de má-fé, posto que os autores, conforme o Juízo apurou, são pessoas humildes, que pouco ou nada sabem dos direitos e deveres legais que devem observar. Por estes motivos a 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiania_Go., por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, para absolver os reclamados das reivindicações formuladas.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário dos Reclamantes
RELATOR Octávio J. de M. Drumond Maldonado
REVISOR (Não consta)
DECISÃO Conhecimento e negado provimento ao recurso

3ª INSTÂNCIA Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista dos Reclamantes
RELATOR Tarcísio Alberto Giboski
REVISOR (Não consta)
DECISÃO Conhecimento e provimento ao RR; provimento negado ao AIRR

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