Processo 981.95 - Reclamação Trabalhista 00981004019955180001

Identificatie

referentie code

BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-981.95

Titel

Reclamação Trabalhista 00981004019955180001

Datum(s)

  • 11/10/1995 (Vervaardig)

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Processo

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1230 folhas

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JUIZ DO TRABALHO Ana Marcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Reinan Ferreira da Rocha
OBJETO Reconhecimento de vínculo de emprego, Anotação da CTPS, Verbas trabalhistas do período contratual, Indenização ou diferenças referentes a transações patrimoniais com os sócios, Produção de perícia grafotécnica
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Antônio Dias Miranda
RECLAMADO Top Car Veículos (Willian Veículos)

RESUMO
A reclamatória foi proposta alegando-se a existência de vínculo de emprego com a empresa reclamada, afirmando o reclamante ter prestado serviços de forma subordinada e com expectativa de contraprestação salarial, pleiteando o reconhecimento desse vínculo e o pagamento das verbas decorrentes, como salários, férias acrescidas de 1/3, 13º salário, FGTS e demais reflexos. Consta também que o autor declarou, já na fase inicial do processo, ter participado de transações patrimoniais com sócios da empresa, afirmando ter atuado como intermediário (“laranja”) na transferência de grande área rural, mencionando inclusive suspeita de fraude documental e citando episódio notório ocorrido no “caso BEG”, o que o levou a requerer perícia grafotécnica para confirmar a autenticidade ou não de assinaturas constantes de documentos juntados aos autos.
A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando a existência do vínculo trabalhista e juntando documentos. O processo seguiu com audiências em novembro de 1995, março de 1996 e junho de 1996, com encerramento da instrução após as partes abdicarem de novas provas. O juízo determinou a reabertura da instrução para que o autor confirmasse a assinatura de documentos relevantes e manifestasse se desejava a produção de perícia grafotécnica, já que a confissão ficta da reclamada não poderia prevalecer sobre documentos constantes dos autos . Após a conclusão dessa etapa, o processo foi levado a julgamento.
Na sentença de 1º grau, proferida em audiência da Junta de Conciliação e Julgamento, com a participação da juíza presidente e juízes classistas, o pedido foi julgado parcialmente procedente, reconhecendo-se apenas parte das pretensões formuladas pelo reclamante. Conforme certidão oficial da Vara do Trabalho, a decisão foi proferida em 26/06/1996 e transitou em julgado em 15/07/1996.
Iniciada a fase de execução, expediu-se carta de sentença em janeiro de 1997 para início das medidas executórias. Seguiram-se diversas tentativas de penhora, mandados e certidões, muitas delas frustradas por inexistência de bens em nome da empresa, conforme atestado pelo oficial de justiça ao verificar que os veículos encontrados no pátio não pertenciam à executada, mas estavam apenas em consignação. Diante das dificuldades, foram expedidos mandados de penhora de imóveis, com avaliações sucessivas e discussões acerca do valor de mercado, benfeitorias e regularidade formal da penhora.
Com o esgotamento das tentativas de satisfação do crédito, ausência de novos bens, decurso dos prazos e inexistência de outros impulsos possíveis, o processo teve sua execução encerrada administrativamente, sendo remetido ao arquivo provisório por 36 meses, conforme anotado na certidão datada de 02/07/1999, encerrando-se assim sua tramitação após anos de atos executórios e incidentes processuais.

2ª INSTÂNCIA Agravo de Petição da Reclamada
RELATOR Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado
REVISOR Luiz Francisco Guedes de Amorim
DECISÃO Não conhecimento

2ª INSTÂNCIA Agravo de Petição dos Sócios da Reclamada
RELATOR Luiz Francisco Guedes de Amorim
REVISOR Daniel Viana Júnior
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao recurso

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