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Title
Date(s)
- 05/08/1992 (Creation)
Level of description
Extent and medium
367 folhas
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Name of creator
Biographical history
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Immediate source of acquisition or transfer
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Scope and content
JUIZ DO TRABALHO Sebastião Alves Martins
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Reinan Ferreira da Rocha
OBJETO Rescisão indireta do contrato de trabalho; Saldo de Salário; Aviso Prévio; 13º Salário Proporcional; Férias vencidas e Proporcionais +1/3; HE’s e Reflexos; Repousos Remunerados; Feriados Trabalhados e Reflexos; FGTS+40%; Indenização Dobro; Dobra Salarial; Baixa na CTPS; comunicação ao Mtb e ao INSS; Seguro-Desemprego; honorários advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Sebastião Pereira Lourenço
RECLAMADO Clube Balneário Meia Ponte
RESUMO
O Reclamante alega que laborou para reclamada, Clube Balneário Meia Ponte, durante o período de 02/05/62 até 04/03/92. Pleiteia: Rescisão indireta do contrato de trabalho; Saldo de Salário; Aviso Prévio; 13º Salário Proporcional; Férias vencidas e Proporcionais +1/3; Horas Extras e Reflexos; Repousos Remunerados; Feriados Trabalhados e Reflexos; FGTS+40%; Indenização Dobro; Dobra Salarial; Baixa na CTPS; comunicação ao MTB e ao INSS; Seguro-Desemprego; honorários advocatícios.
A reclamada alega que o empregado continua trabalhando na empresa, que não há o que se falar de rescisão indireta, que o reclamante recebeu as parcelas de abono referentes ao gozo de férias e demais pedidos, pede aplicação da prescrição das parcelas anteriores ao advento da atual Constituição e a improcedência dos pedidos.
Na audiência Inaugural, o autor emenda a inicial, dizendo que continua trabalhando e que requereu sua aposentadoria junto a Previdência Social, manifestando-se a reclamada.
O reclamante, também, desiste das parcelas elencadas na preliminar de fl.110 e do pedido de rescisão indireta e das parcelas de aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias proporcionais, indenização por tempo de serviço e baixa na CTPS. Pedido homologado por unanimidade pela Junta, extinguindo, assim, o processo, com relação ao pedido e as parcelas supra, sem julgamento do mérito. Fls.124/125.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu julgar procedente em parte o pedido para condenar a reclamada, Clube Balneário Meia Ponte, a pagar ao reclamante, observando-se a prescrição: o pagamento em dobro de 04 domingos trabalhados por mês e dos feriados trabalhados, exceto 6ªfeira da paixão, compensando-se os valores pagos através dos recibos de fls. 45/49 a título de final de semana e 1º de maio; depositar o FGTS em conta vinculada do reclamante dos períodos não efetivados sob pena de conversão em pecúnia; autoriza a dedução das contribuições previdenciárias e imposto de renda, onde cabíveis. Comunicação à DRT/GO e ao INSS. Custas pela reclamada.
2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELATOR Alberto Mendes Rodrigues de Souza
REVISOR Luiz Francisco Guedes de Amorim
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao recurso.