Processo 1218.95 - Reclamação Trabalhista 01218004519955130001

Área de identidad

Código de referencia

BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-1218.95

Título

Reclamação Trabalhista 01218004519955130001

Fecha(s)

  • 12/12/1995 (Creación)

Nivel de descripción

Processo

Volumen y soporte

308 folhas

Área de contexto

Nombre del productor

Historia archivística

Origen del ingreso o transferencia

Área de contenido y estructura

Alcance y contenido

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Reintegração ou pagamento dos salários do período de afastamento até cinco meses após o parto com reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, indenização do art. 393 da CLT, verbas referentes à estabilidade da gestante, vale creche, insalubridade em grau máximo, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios
DECISÃO Procedente em parte e acordo parcial
RECLAMANTE Marilda Pereira de Resende Morais
RECLAMADO Hospital São Bernardo Ltda

RESUMO
A Reclamante alegou ser admitida em 04/06/1994 para exercer a função de servente de limpeza. Pleiteou a reintegração ao emprego ou o pagamento dos salários do período de afastamento até cinco meses após o parto com reflexos sobre férias, 13º salário e FGTS, indenização do art. 393 da CLT, verbas referentes à estabilidade da gestante, vale creche, insalubridade em grau máximo, multa do art. 477 da CLT e honorários advocatícios.
Em audiência foi feito acordo parcial para que a reclamante voltasse a trabalhar para o Reclamado (fls. 57/58).
O Colegiado da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia decidiu, em sentença, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os pedidos e condenar o reclamado ao pagamento de verbas decorrentes da estabilidade provisória da gestante: salários até cinco meses após o parto, férias, 13º salário, FGTS, salário-maternidade com reflexos nas férias, 13º salário e FGTS, estabilidade convencional com os mesmos reflexos, deduzindo-se os valores já pagos, inclusive quanto ao acordo parcial celebrado em audiência. Os honorários periciais ficaram a cargo da Reclamante (fls. 140/142).

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário do Reclamado
RELATOR Aldon do Vale Alves Taglialegna
REVISOR Saulo Emídio dos Santos
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao recurso.

Valorización, destrucción y programación

Acumulaciones

Sistema de arreglo

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Condiciones de acceso

Condiciones

Idioma del material

    Escritura del material

      Notas sobre las lenguas y escrituras

      Características físicas y requisitos técnicos

      Instrumentos de descripción

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      Estado de elaboración

      Nivel de detalle

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      Idioma(s)

        Escritura(s)

          Fuentes

          Área de Ingreso