Área de identidad
Código de referencia
Título
Fecha(s)
- 05/03/1992 (Creación)
Nivel de descripción
Volumen y soporte
1028 folhas
Área de contexto
Nombre del productor
Historia biográfica
Institución archivística
Historia archivística
Origen del ingreso o transferencia
Área de contenido y estructura
Alcance y contenido
JUIZ DO TRABALHO Mário José de Sá
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Wilson da Silveira Pereira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Edward Pereira de Souza
OBJETO Diferença do Salário contratual (parte fixa), Diferença dos Vencimentos (parte fixa), Diferença das Vantagens Pecuniária, Incorporação de Horas Extras, Incorporação de Gratificação de Produtividade aos vencimentos dos autores, Adicional de insalubridade e FGTS sobre as parcelas pleiteadas
DECISÃO Sentença
RECLAMANTE Salvador Jorge da Cunha Neto e Outros
RECLAMADO Estado de Goiás
RESUMO
Os autores alegam que eram celetistas e que foram admitidos antes de 05.10.86, pleiteiam diferenças salariais, horas extras, adicional de insalubridade e FGTS sobre as parcelas pleiteadas. A 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go., por maioria, vencido o Juiz Classista Representante dos Empregadores, rejeitar as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação; acatar parcialmente a preliminar de incompetência em razão da matéria e declarar competente a Justiça do Trabalho para apreciar o feito até 31.12.91 e relativamente aos pedidos posteriores a 01.01.92, extinguir o processo sem julgamento do mérito; acatar a preliminar de litispendência e extinguir o processo sem julgamento do mérito quanto ao reclamante Davi Cardoso e, no mérito, julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e condenar o reclamado ESTADO DE GOIÁS á reclamante ROULEIDE SABINO MUNIZ, em 8 dias diferenças salariais considerando o salário contratual da reclamante equivalente a 6 (seis) salários mínimos mensais, de janeiro/88 até dezembro/91, no valor de Cr$ 7.880.000,00; diferenças pela incorporação de 60 horas extras com adicional de 50% no valor de Cr$ 2.146.000,00, de gratificação de produtividade de 36,8% no valor de Cr$ 3.146.000,00, de gratificação produtividade de 60% no valor de Cr$ 4.928.000,00 de adicional de insalubridade de 40% no valor de Cr$ 4.704.000,00 . O reclamado foi condenado a providenciar os depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante, com juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%, devendo o reclamado comprovar nos autos, pena de apuração através de perícia. Foi determinado na sentença que após o transcurso do prazo de recurso voluntário, remessa dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho, na forma do artigo 1º, V, Dec- Lei 779/69. O reclamado interpôs recurso ordinário no sentido de ver reformado a r. sentença arguindo a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar os pedidos em relação ao reclamante Salvador Jorge da Cunha Neto, quanto ao período anterior 05.04.90. alega que os pedidos de horas extras, gratificação de produção, gratificação por tempo integral e gratificação de produtividade. O reclamante recorre adesivamente pugnando pela concessão dos honorários advocatícios, alegando estarem presentes os requisitos legais para deferimento da verba.
2ª INSTÂNCIA Remessa Oficial, Recurso Ordinário do Reclamado e Recurso Adesivo dos Reclamantes
RELATOR Platon Teixeira de Azevedo Filho
REVISOR Heiler Alves da Rocha
DECISÃO Conhecimento da Remessa Oficial e dos recursos, provimento ao RO do reclamado e provimento negado ao Recurso Adesivo dos reclamantes.
3ª INSTÂNCIA Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista do Reclamado
RELATOR Darcy Carlos Mahle
REVISOR (Não cosnta)
DECISÃO Negado seguimento ao RR e negado provimento ao AIRR.