Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 26/04/1990 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
685 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Verbas rescisórias, diferença de comissões retidas, repouso semanal remunerado sobre as comissões recebidas e as retidas, adicional de horas extras, anotação na CTPS, rescisão indireta, FGTS, honorários advocatícios e aplicação do art. 467 da CLT
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Dometilde Maria da Silva
RECLAMADO JR – Jóias Ltda (Proprietário José Rodrigues)
RESUMO
A Reclamante alegou ser admitida em 01/11/1988. Pleiteou o pagamento de verbas rescisórias, diferença de comissões retidas, repouso semanal remunerado sobre as comissões recebidas e as retidas, adicional de horas extras, anotação na CTPS, rescisão indireta, FGTS, honorários advocatícios e aplicação do art. 467 da CLT.
O Colegiado da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar: verbas rescisórias, diferença de comissões retidas, repouso semanal remunerado sobre as comissões recebidas e as retidas. Deferiu o pedido de anotação da CTPS da autora e considerou-se indiretamente rescindido o contrato de trabalho (fls. 30/32).