Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 02/07/1991 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
395 folhas
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Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
JUIZ DO TRABALHO Ana Marcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Aviso prévio, 13º salário proporcional 2/12, férias proporcionais 2/12 + 1/3, férias vencidas, FGTS, multa rescisória, abono salarial e horas extras
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE João Eustáquio da Luz
RECLAMADO Construtora Garavelo Ltda e GOBRASIL – Construção Civil Ltda – Raimundo Acácio da Silva
RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido na função de Supervisor de Obras em 06.12.91. Alega que foi injustamente demitido e não recebeu as parcelas de: Aviso prévio, 13º salário proporcional 2/12, férias proporcionais 2/12 + 1/3, férias vencidas, FGTS, multa rescisória, abono salarial e horas extras. O reclamante alega que trabalhou desempenhando sua função em obras de responsabilidade da Construtora Garavelo Ltda., a qual empreitou os serviços à empresa Gobrasil – Construção Civil Ltda. Conforme sentença de fls. 116/123 a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go., julgou procedente em parte, o pedido, para condenar as reclamadas, sendo a 1ª subsidiariamente, a pagar ao reclamante, no prazo legal as parcelas deferidas nos itens 4, 5, 6, 7 e 8 retro a saber: aviso prévio, multa do art. 477 § 8º, da CLT, 13º salários de 90 (12/12), férias vencidas de 89/90 e proporcionais (3/12), todas com 1/3, e FGTS sobre as parcelas do pleito e do período trabalhado + 40%, horas extras, repousos semanais remunerados e incidências sobre: aviso prévio; 13º salários de 90 e 91; férias vencidas e proporcionais, com 1/3. multa rescisória e FGTS + 40%. A reclamada foi condenada ainda a pagar os abonos salariais da cláusula II do 2º termo aditivo da CCT de 90/91 e da MP nº 292/91 (art. 10), bem como se apurar e sem reflexos. A reclamada foi condenada ainda, a efetuar o pagamento da multa do artigo 477, do § 8º da CLT sem reflexos.
2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário da Reclamada e Recurso Adesivo do Reclamante
RELATOR Heiler Alves da Rocha
REVISOR Sebastião R. de Paiva
DECISÃO Conhecimento e provimento negado aos recursos.