Área de identidad
Código de referencia
Título
Fecha(s)
- 30/10/1992 (Creación)
Nivel de descripción
Volumen y soporte
712 folhas
Área de contexto
Nombre del productor
Historia biográfica
Institución archivística
Historia archivística
Origen del ingreso o transferencia
Área de contenido y estructura
Alcance y contenido
JUIZ DO TRABALHO Luiz Antônio da Costa
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Cumprimento de Sentença Normativa (Dissídio Coletivo): Produtividade; Anuênio; Adicional Noturno; Aviso Prévio Proporcional; Fornecimento de Contra Cheques; Ajuda Creche; Lanche; Abono de Faltas. Honorários Advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Sindicato dos Auxiliares de Adm. Escolar do Estado de Goiás
RECLAMADO Sociedade Bem Aventurada - IMELDA
RESUMO
O reclamante, substituto processual, alega o não cumprimento do Dissídio Coletivo pela Reclamada, Sociedade Bem Aventurada. Requer: O Cumprimento de Sentença Normativa (Dissídio Coletivo): Produtividade; Anuênio; Adicional Noturno; Aviso Prévio Proporcional; Fornecimento de Contra Cheques; Ajuda Creche; Lanche; Abono de Faltas. Honorários Advocatícios.
O reclamado alega que vem cumprindo o acordo coletivo, caso seja procedente qualquer pedido vinculado na inicial, que seja compensado o que já foi pago, solicita a realização de perícia técnico contábil e que seja dada improcedente a presente reclamação, condenando o sindicato ao pagamento de custas, perícia e litigância de má-fé.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia decidiu em Sentença: Julgar procedente, em parte, a Ação de Cumprimento, a fim de condenar a reclamada a pagar aos substituídos processualmente, as verbas pleiteadas, salvo quanto aos pleitos: Fornecimento de Contra Cheques; Taxa Assistencial prevista na cláusula XLIII. Determinou, ainda, a dedução (descontos ou compensação) na forma solicitada pela reclamada. Condenou a Reclamada ao pagamento de Honorários Advocatícios e Honorários Periciais e Litigância de má-fé; recolher as contribuições previdenciárias e Imposto de Renda. Fls.415/427.
Embargos de Declaração da Reclamada recebidos e acolhidos, em parte, somente para correção de erro material. Fls 437/439.
2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário; Embargos de Declaração
RELATOR Dora Maria da Costa
REVISOR Luiz Francisco Guedes de Amorim
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao RO; conhecimento e rejeição ao embargo
3ª INSTÂNCIA Recurso de Revista; Embargos de Declaração; Recurso Extraordinário
RELATOR Márcio Eurico Vitral Amaro
DECISÃO Não conhecimento do RR; ED rejeitado e RExt não admitido.