Zone d'identification
Cote
Titre
Date(s)
- 30/10/1992 (Création/Production)
Niveau de description
Étendue matérielle et support
712 folhas
Zone du contexte
Nom du producteur
Notice biographique
Histoire archivistique
Source immédiate d'acquisition ou de transfert
Zone du contenu et de la structure
Portée et contenu
JUIZ DO TRABALHO Luiz Antônio da Costa
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Cumprimento de Sentença Normativa (Dissídio Coletivo): Produtividade; Anuênio; Adicional Noturno; Aviso Prévio Proporcional; Fornecimento de Contra Cheques; Ajuda Creche; Lanche; Abono de Faltas. Honorários Advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Sindicato dos Auxiliares de Adm. Escolar do Estado de Goiás
RECLAMADO Sociedade Bem Aventurada - IMELDA
RESUMO
O reclamante, substituto processual, alega o não cumprimento do Dissídio Coletivo pela Reclamada, Sociedade Bem Aventurada. Requer: O Cumprimento de Sentença Normativa (Dissídio Coletivo): Produtividade; Anuênio; Adicional Noturno; Aviso Prévio Proporcional; Fornecimento de Contra Cheques; Ajuda Creche; Lanche; Abono de Faltas. Honorários Advocatícios.
O reclamado alega que vem cumprindo o acordo coletivo, caso seja procedente qualquer pedido vinculado na inicial, que seja compensado o que já foi pago, solicita a realização de perícia técnico contábil e que seja dada improcedente a presente reclamação, condenando o sindicato ao pagamento de custas, perícia e litigância de má-fé.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia decidiu em Sentença: Julgar procedente, em parte, a Ação de Cumprimento, a fim de condenar a reclamada a pagar aos substituídos processualmente, as verbas pleiteadas, salvo quanto aos pleitos: Fornecimento de Contra Cheques; Taxa Assistencial prevista na cláusula XLIII. Determinou, ainda, a dedução (descontos ou compensação) na forma solicitada pela reclamada. Condenou a Reclamada ao pagamento de Honorários Advocatícios e Honorários Periciais e Litigância de má-fé; recolher as contribuições previdenciárias e Imposto de Renda. Fls.415/427.
Embargos de Declaração da Reclamada recebidos e acolhidos, em parte, somente para correção de erro material. Fls 437/439.
2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário; Embargos de Declaração
RELATOR Dora Maria da Costa
REVISOR Luiz Francisco Guedes de Amorim
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao RO; conhecimento e rejeição ao embargo
3ª INSTÂNCIA Recurso de Revista; Embargos de Declaração; Recurso Extraordinário
RELATOR Márcio Eurico Vitral Amaro
DECISÃO Não conhecimento do RR; ED rejeitado e RExt não admitido.