Processo 1759.92 - Reclamação Trabalhista 01759005219925180001

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Cote

BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-1759.92

Titre

Reclamação Trabalhista 01759005219925180001

Date(s)

  • 30/10/1992 (Création/Production)

Niveau de description

Processo

Étendue matérielle et support

712 folhas

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Nom du producteur

Histoire archivistique

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Portée et contenu

JUIZ DO TRABALHO Luiz Antônio da Costa
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Cumprimento de Sentença Normativa (Dissídio Coletivo): Produtividade; Anuênio; Adicional Noturno; Aviso Prévio Proporcional; Fornecimento de Contra Cheques; Ajuda Creche; Lanche; Abono de Faltas. Honorários Advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Sindicato dos Auxiliares de Adm. Escolar do Estado de Goiás
RECLAMADO Sociedade Bem Aventurada - IMELDA

RESUMO
O reclamante, substituto processual, alega o não cumprimento do Dissídio Coletivo pela Reclamada, Sociedade Bem Aventurada. Requer: O Cumprimento de Sentença Normativa (Dissídio Coletivo): Produtividade; Anuênio; Adicional Noturno; Aviso Prévio Proporcional; Fornecimento de Contra Cheques; Ajuda Creche; Lanche; Abono de Faltas. Honorários Advocatícios.
O reclamado alega que vem cumprindo o acordo coletivo, caso seja procedente qualquer pedido vinculado na inicial, que seja compensado o que já foi pago, solicita a realização de perícia técnico contábil e que seja dada improcedente a presente reclamação, condenando o sindicato ao pagamento de custas, perícia e litigância de má-fé.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia decidiu em Sentença: Julgar procedente, em parte, a Ação de Cumprimento, a fim de condenar a reclamada a pagar aos substituídos processualmente, as verbas pleiteadas, salvo quanto aos pleitos: Fornecimento de Contra Cheques; Taxa Assistencial prevista na cláusula XLIII. Determinou, ainda, a dedução (descontos ou compensação) na forma solicitada pela reclamada. Condenou a Reclamada ao pagamento de Honorários Advocatícios e Honorários Periciais e Litigância de má-fé; recolher as contribuições previdenciárias e Imposto de Renda. Fls.415/427.
Embargos de Declaração da Reclamada recebidos e acolhidos, em parte, somente para correção de erro material. Fls 437/439.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário; Embargos de Declaração
RELATOR Dora Maria da Costa
REVISOR Luiz Francisco Guedes de Amorim
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao RO; conhecimento e rejeição ao embargo

3ª INSTÂNCIA Recurso de Revista; Embargos de Declaração; Recurso Extraordinário
RELATOR Márcio Eurico Vitral Amaro
DECISÃO Não conhecimento do RR; ED rejeitado e RExt não admitido.

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