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Title
Date(s)
- 02/12/1992 (Creation)
Level of description
Extent and medium
321 folhas
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Name of creator
Biographical history
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Immediate source of acquisition or transfer
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Scope and content
JUIZ DO TRABALHO José Antônio Alves de Abreu
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Luiz Alberto Gomes
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Férias vencidas e proporcionais + 1/3, Diferenças de salário e FGTS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Guaraciaba Machado Mendonça
RECLAMADO Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado de Goiás - IPASGO
RESUMO
A reclamante alega na petição inicial que foi admitida nos quadros de pessoal da reclamada no dia 06.03.64, no cargo de contabilista, a autora alega que em 1º.03.86, passou a perceber o equivalente a 8,5 (oito e meio) salários mínimos, acrescido de gratificação de produtividade de 80% (oitenta por cento). Acerca da situação presente, houve redução de vencimentos por parte do reclamado, quando da efetivação de sua aposentadoria, trazendo assim, seríssimos prejuízos à reclamante. Cumpre ressaltar que a gratificação incorporada de conformidade com o que preceitua o artigo 98, $ 1º, da Constituição Estadual, garante a sua integralidade no salário atual. A reclamante alega que não gozou e não recebeu as férias relativas aos períodos: 1986 – 87, 1987 – 88, 1988 – 89, (doc. anexo 3). Diante dos fatos narrados pleiteia o pagamento das férias 1987-8(dobro), férias período 1988-9 (dobro), férias 1990-1 (diferença não paga), férias proporcionais 91/92, todas férias acrescidas de 1/3. Diferenças de salário devidas e não pagas até a data de sua aposentadoria e FGTS. Conforme sentença de fls. 178/181 a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, à unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o reclamado, no pagamento, em dobro, dos períodos de férias 86/87, 87/88 e 88/89, todos acrescidos do abono constitucional de 1/3(um terço), cujo valor será apurado em regular liquidação de sentença, observada a última remuneração percebida em atividade pela reclamante. Também por unanimidade o reclamado foi condenado na obrigação de fazer consistente da efetivação, em 05 (cinco) dias, dos depósitos fundiários da reclamante incidente sobre os vencimentos efetivamente quitados relativos ao período compreendidos entre outubro/90 e 20 de agosto/91, cujo valor deverá se apurado em liquidação de sentença, observada a remuneração da reclamante e o disposto no art. 22 da Lei 8036/90, sem a multa de 40%, por tratar de aposentadoria. Foi determinado a subida dos presentes autos ao TRT da 18ª Região nos termos do inciso V do art. 1º do Decreto-Lei 779/69 (duplo grau de jurisdição).
2ª INSTÂNCIA Recurso Ex-Officio
RELATOR José Luiz Rosa
REVISOR Dora Maria da Costa
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao recurso.