Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 31/08/1992 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
822 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
JUIZ DO TRABALHO Luciano Santana Crispim
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Wilson da Silveira Pereira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Edward Pereira de Souza
OBJETO Equiparação Salarial e incidências nas verbas de natureza salarial: 13º salário, férias e abono, FGTS e horas extras
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Ailon Pereira de Santana
RECLAMADO Caixa Econômica Federal
RESUMO
O reclamante foi admitido em 15.10.76, no cargo de economiário federal no extinto BNH – Banco Nacional de Habitação, tendo sido absorvido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com todos direitos e vantagens inerentes ao cargo anteriormente ocupado. O reclamante pleiteia Equiparação Salarial e indica como PARADIGMA a economiária NAIMAR BANDEIRA CIRQUEIRA FÁBIO, que exerce a mesma função do autor desde de 01.09.86, e que também foi convocada juntamente com o reclamante para fazer a RECICLAGEM, requereu a condenação do reclamado nos pagamentos das parcelas e pedidos em razão da efetivação do enquadramento ou pela isonomia, e incidências nas verbas de natureza salarial: 13º salário, férias e abono, repousos semanais remunerados, FGTS e horas extras. Requereu ainda a incorporação inerente à função de Analista de OPERAÇÃO E PROGRAMA para todos os efeitos legais. Efetivo enquadramento na função de analista, já reconhecida, para fins salariais e a sua incorporação, nas verbas de natureza salarial: 13º salário; férias e abono, FGTS e horas extras inclusive para efeito de aposentadoria. Conforme consta da r. sentença de fls. 197, que considerou intocável as provas documental juntadas aos autos, além do depoimento da testemunha, pelo princípio analógico citado, constatou-se que existe o desvio de função desde 1987, situação que assegura, ao obreiro, perceber parcelas vencidas de vantagem pessoal da função, de 51%, e reflexos; incorporação da gratificação da função de Analista de OPERAÇÃO DE PROGRAMA e enquadramento nesta função; tudo na forma como pleiteado nas letras “a” usque “c”, da prefacial.
2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário do Reclamado
RELATOR Alberto Mendes Rodrigues de Souza
REVISOR Octávio José de M. D. Maldonado
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao recurso