Área de identificação
Código de referência
Título
Data(s)
- 04/05/1993 (Produção)
Nível de descrição
Dimensão e suporte
1297 folhas
Área de contextualização
Nome do produtor
Entidade custodiadora
História do arquivo
Fonte imediata de aquisição ou transferência
Área de conteúdo e estrutura
Âmbito e conteúdo
JUIZ DO TRABALHO Mário Sérgio Botazzo
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Francisca Guilhermina Guimarães Mello
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Lorimê Gualberto Diniz
OBJETO Aviso prévio, 13º salário, férias, salário sretidos, FGTS + 40%
DECISÃO Acordo
RECLAMANTE Marcelo Cascão Poli
RECLAMADO Construtora Andes S.A. e Dergo
Avaliação, seleção e eliminação
RESUMO
O processo refere-se a uma ação trabalhista movida por Marcelo Cascão Poli contra as empresas Construtora Andes S/A e DERGO (Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Goiás). O reclamante busca o reconhecimento de seus direitos trabalhistas, incluindo aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, FGTS, salários vencidos, mora salarial, entre outros.
O caso envolve diversas etapas processuais, incluindo tentativas de penhora de bens da empresa e de seus sócios, bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras, além de expedição de cartas precatórias para cumprimento de decisões em diferentes localidades. O processo também enfrentou dificuldades relacionadas à localização da empresa e à execução de bens.
O valor atualizado da execução foi fixado em R$ 5.709,39, e houve determinação para bloqueio de valores em contas bancárias da executada. Contudo, o Banco Central informou que não compete a ele fornecer informações detalhadas sobre correntistas, e o processo seguiu com tentativas de penhora e bloqueio de bens.
A reclamada contestou, alegando abandono de emprego por parte do reclamante, o que configuraria justa causa. Após diversas audiências e etapas processuais, o Tribunal reconheceu parcialmente os pedidos do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de salários retidos e honorários advocatícios, mas rejeitando outros pedidos, como aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT.
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