Processo 911.94 - Reclamação Trabalhista 911/1994

Zone d'identification

Cote

BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-7ª VT-911.94

Titre

Reclamação Trabalhista 911/1994

Date(s)

  • 04/11/1994 (Création/Production)

Niveau de description

Processo

Étendue matérielle et support

854 folhas

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Nom du producteur

Histoire archivistique

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

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Portée et contenu

JUIZ DO TRABALHO José Antônio Alves de Abreu
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Francisca Guilhermina Guimarães Mello
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Lorimê Gualberto Diniz
OBJETO Saldo de salários e FGTS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Aparecida Cândido de Morais
RECLAMADO Garavelos Comércio de Calçados Ltda.

Appraisal, destruction and scheduling

RESUMO

O processo nº 911/94-8 trata de uma execução trabalhista movida por Aparecida Cândido de Morais contra Garavelos Comércio de Calçados Ltda. O caso envolve diversas etapas de penhora, avaliação e tentativa de venda de bens para satisfazer o crédito da reclamante.
Principais pontos do processo:
Penhora e Avaliação de Bens: Diversos bens foram penhorados e avaliados, incluindo roupas e calçados, com valores detalhados em várias ocasiões. ​ Os bens foram levados a leilão, mas não houve licitantes.
Dificuldades na Execução: A empresa executada encerrou suas atividades, e os bens penhorados foram declarados como "doados aos pobres" pelo depositário fiel, Roberto Gomes dos Santos. ​ Isso levou à decretação de sua prisão como depositário infiel. ​
Tentativa de Substituição de Bens: O depositário propôs substituir os bens penhorados por outros, incluindo lotes de terra e mercadorias, mas a substituição foi recusada pela exequente e pelo juízo, por não atender às exigências legais. ​
Desconsideração da Personalidade Jurídica: Diante da inexistência de bens da empresa, a execução foi direcionada contra os sócios-proprietários, Roberto Gomes dos Santos e Vilma Alves da Silva Santos, com pedidos de penhora de valores em contas bancárias e outras diligências para localizar bens. ​
Atualização de Valores: O crédito atualizado até 21/03/2003 foi de R$ 17.210,04, incluindo valores principais, honorários e encargos.
Situação Atual: O processo enfrenta dificuldades para prosseguir devido à ausência de bens penhoráveis e à falta de informações sobre o paradeiro dos sócios e bens da empresa.
A Justiça do Trabalho, após análise, determinou a readmissão dos reclamantes nos cargos anteriormente ocupados ou equivalentes, com enquadramento funcional e salarial, além de indenização pelos salários não recebidos desde 26/10/1994 até a data da efetiva readmissão. ​ A decisão também incluiu o pagamento de honorários assistenciais. ​
A CONAB recorreu, alegando incompetência da Justiça do Trabalho para julgar o caso e questionando a validade dos atos da Subcomissão de Anistia. ​ O recurso foi negado por deserção, pois as custas processuais não foram devidamente comprovadas. Os reclamantes solicitaram execução provisória da sentença, mas o processo seguiu para análise de recursos superiores.
O caso envolve diversas etapas processuais, incluindo tentativas de penhora de bens da empresa e de seus sócios, bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras, além de expedição de cartas precatórias para cumprimento de decisões em diferentes localidades. O processo também enfrentou dificuldades relacionadas à localização da empresa e à execução de bens.
O valor atualizado da execução foi fixado em R$ 5.709,39, e houve determinação para bloqueio de valores em contas bancárias da executada. Contudo, o Banco Central informou que não compete a ele fornecer informações detalhadas sobre correntistas, e o processo seguiu com tentativas de penhora e bloqueio de bens.
A reclamada contestou, alegando abandono de emprego por parte do reclamante, o que configuraria justa causa. ​ Após diversas audiências e etapas processuais, o Tribunal reconheceu parcialmente os pedidos do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de salários retidos e honorários advocatícios, mas rejeitando outros pedidos, como aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT.

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