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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-373.92 · Processo · 09/04/1992
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Sebastião Alves Martins
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Aviso prévio; 13º salário, férias vencidas, etc
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Valdeir Antônio Rosa
RECLAMADO Ubirajara Souza de Jesus (Art Galho)

RESUMO
O processo nº 373/1992 refere-se a uma Reclamatória Trabalhista movida por Valdeir Antônio Rosa contra Ubirajara Souza de Jesus - Artes Galhos, na 1ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO. O reclamante alegou ter trabalhado como tecelão entre 02/01/1990 e 23/11/1991, sendo demitido sem justa causa e sem receber as verbas rescisórias devidas. Ele pleiteou aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, FGTS, horas extras, entre outros direitos.
A reclamada contestou, alegando que o reclamante trabalhou como aprendiz de 01/07/1991 a 23/11/1991, quando teria pedido demissão. Após análise, a Justiça reconheceu parcialmente os pedidos do reclamante, determinando o pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais e FGTS, totalizando R$ 2.407,68 (valor atualizado até 30/11/2004).
O processo enfrentou dificuldades na execução devido à não localização da reclamada e de seu proprietário. Diversas tentativas de citação foram realizadas, incluindo por edital, sem sucesso. Em 2007, o processo foi arquivado definitivamente, com a emissão de uma certidão de crédito para o reclamante.

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-446.90 · Processo · 20/03/1990
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Aviso prévio; férias; 13º salário; saldo de salário; FGTS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Maria Odete Pereira de Oliveira
RECLAMADO Presgel — Prestação de Serviços em Geral Ltda.

RESUMO
O processo refere-se a uma Reclamação Trabalhista movida por Maria Odete Pereira de Oliveira contra a empresa Presgel - Prestação de Serviços de Conservação de Limpeza e Administração de Condomínios Ltda. A autora alegou dispensa injusta e reivindicou o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, FGTS com multa de 40%, entre outros direitos trabalhistas.
A empresa contestou, alegando que a autora pediu demissão e abandonou o emprego. Após diversas audiências e tentativas de conciliação, o processo foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas devidas.
O processo enfrentou dificuldades na execução devido à insolvência da empresa e à ausência de bens penhoráveis. Os sócios da empresa foram incluídos no polo passivo, e houve tentativas de bloqueio de valores e busca de bens em nome dos sócios. Parte do valor devido foi recuperada e liberada à autora, enquanto o saldo remanescente foi destinado ao executado.

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TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-415.94 · Processo · 06/05/1994
Part of Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Aviso prévio; 13º salário, saldo de salário, etc
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Ozival Adornelas Pimentel
RECLAMADO Drogaria São Lucas Ltda

RESUMO
O processo refere-se a uma Reclamatória Trabalhista movida por Ozival Adornelas Pimentel contra a Drogaria São Lucas Ltda. O reclamante alegou irregularidades trabalhistas, como ausência de registro em carteira, não pagamento de verbas rescisórias, horas extras, férias e FGTS, além de dispensa sem justa causa. A empresa contestou, alegando justa causa por improbidade.
Após diversas tentativas de execução, incluindo penhoras e avaliações de bens, o processo enfrentou dificuldades devido ao encerramento das atividades da empresa e à falta de bens disponíveis para quitação da dívida. Foram realizadas diligências para localizar bens dos sócios da empresa, incluindo veículos e imóveis, mas sem sucesso.
O valor atualizado da execução foi fixado em R$ 12.080,70, e o processo segue em busca de meios para garantir o pagamento ao reclamante.

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