Zone d'identification
Cote
Titre
Date(s)
- 16/03/1995 (Création/Production)
Niveau de description
Étendue matérielle et support
397 folhas
Zone du contexte
Nom du producteur
Notice biographique
Histoire archivistique
Source immédiate d'acquisition ou de transfert
Zone du contenu et de la structure
Portée et contenu
JUIZ DO TRABALHO Breno Medeiros
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Calil Jorge
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Paulo Roberto F. Cardoso
OBJETO Aviso Prévio Indenizado; Férias Vencidas; Salário Retido; FGTS; Multas do arts. 467 e 477 da CLT; Férias Proporcionais; 13º Salário; Seguro desemprego Indenizado; Alvará para saque de FGTS; Honorários Advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Margarida Rodrigues da Silva
RECLAMADO Jacmom Ind. e Com. De Confecções LTDA
RESUMO
A reclamante alega que foi contratada em 03/01/1988, pela reclamada Jacmom Ind. e Com. De Confecções LTDA. Foi despedida em 30/05/1993. Pleiteia: Receber as Verbas Rescisórias: Aviso Prévio Indenizado, Férias Vencidas, Salário Retido, FGTS, Multas do arts. 467 e 477 da CLT, Férias Proporcionais, 13º Salário, Emissão de Alvará para saque de FGTS depositado, Seguro desemprego Indenizado.
Decisão Preliminar para Emissão de Alvará para saque de FGTS, fls 31/32.
A reclamada não compareceu à audiência.
O Colegiado da 9ª JCJ de Goiânia decidiu em Sentença: Aplicar a pena da revelia e confissão. Acolher em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento no prazo legal ao reclamante as parcelas deferidas e honorários advocatícios, exceto o pagamento do salário dobradamente. Fls 131/133.