Processo 519.92 - Reclamação Trabalhista 00519007719925180001

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Cote

BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-519.92

Titre

Reclamação Trabalhista 00519007719925180001

Date(s)

  • 04/05/1992 (Création/Production)

Niveau de description

Processo

Étendue matérielle et support

462 folhas

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Nom du producteur

Histoire archivistique

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

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Portée et contenu

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Parcelas rescisórias; multa do art. 477 da CLT; HE’s; Diferenças de HE’s e de Adicional noturno; Feriados em dobro; Multa da Convenção, Salário-Família; Abono Salarial; Adicional de Insalubridade; Férias com 1/3; 13º Salário; Seguro de Vida, Vale-transporte; FGTS com 40%; Anotação e Correções na CTPS; Multa do art. 467 da CLT, Honorário Advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Sebastião Leocádio da Silva
RECLAMADO ESIFIL – Empresa de Segurança de Instalações Físicas LTDA

RESUMO
O Reclamante alega que foi contratado em 01/09/1989, pela reclamada, ESIFIL – Empresa de Segurança de Instalações Físicas LTDA. Demitido em 31/01/1992. Pleiteia: Parcelas rescisórias; multa do art. 477 da CLT; HE’s para desconto do cheque de salário e do curso de formação; Diferenças de HE’s e de Adicional noturno; Feriados em dobro; Multa da Convenção, Salário-Família; Abono Salarial; Adicional de Insalubridade; Férias com 1/3; 13º Salário; Seguro de Vida, Vale-transporte; FGTS com 40%; Anotação e Correções na CTPS; Multa do art. 467 da CLT, Honorário Advocatícios.
A reclamada alega que as parcelas reivindicadas já foram pagas e pede a improcedência dos pedidos.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu julgar procedente em parte o pedido para condenar a reclamada, ESIFIL – Empresa de Segurança de Instalações: HE’s (inclusive as utilizadas para o recebimento só salário e curso de formação de vigilante), adicional noturno, feriados em dobro, salários normativos, multa convencional, abono salarial, 13º salário sobre as HE’s e adicional noturno, multa da art.477 da CLT, diferença de vales transportes e de FGTS com 40%, integração das HE’s e do adicional noturno com incidência sobre férias, descanso semanal remunerado, FGTS e parcelas rescisórias, seguro desemprego. Condenou-se ainda a reclamada a pagar honorários advocatícios e custas; Recolhimento de contribuições previdenciárias e IR. Fls.114/118.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário e Recurso Adesivo
RELATOR Dora Maria da Costa
REVISOR Jair Borges Taquary
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao RO da reclamada e provimento negado ao RO adesivo do reclamante

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