Zone d'identification
Cote
Titre
Date(s)
- 19/03/1991 (Création/Production)
Niveau de description
Étendue matérielle et support
379 folhas
Zone du contexte
Nom du producteur
Notice biographique
Histoire archivistique
Source immédiate d'acquisition ou de transfert
Zone du contenu et de la structure
Portée et contenu
JUIZ DO TRABALHO Fernando da Costa Ferreira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloízio Silva de Aguiar
OBJETO Aviso prévio, 13º salário/90/91, férias vencidas e proporcionais, 1/3 do abono de férias nem FGTS com acréscimo de 40% e repouso semanal remunerado sobre as horas extras
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Osvaldo Antônio de Arruda
RECLAMADO GOBRASIL – Construção Civil Ltda e Garavelo Construtora Ltda
RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido em 04.09.89, na função de carpinteiro B, tendo sido injustamente demitido em 31.01.91, e não recebeu as verbas rescisórias. Alega que prestou horas extras durante todo período trabalhado e nunca recebeu o pagamento destas horas. Conforme sentença de fls. 82 o presente processo foi julgado por unanimidade, procedente em parte condenando a reclamada pagar ao reclamante, aviso prévio, 13º salário/90, férias vencidas 89/90, 1/3 abono de férias vencidas, 13º salário/91 2/12 com integração do aviso prévio, férias proporcionais 6/12, 1/3 de abono de férias proporcionais, salário retido de 10 dias, salário mora de quitação 30 dias. O reclamado inconformado com o “decisum”, interpôs recurso ordinário de fls. 86/90, por entender que a sentença foi proferida em desconformidade com as provas apresentadas nos autos, não laborando com a justa aplicação da Lei e do Direito, que condenou a recorrente, ao pagamento das verbas trabalhistas ao reclamante totalmente desconhecido da mesma e que nunca houve vínculo entre o recorrido e a recorrente.
2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELATOR Ialba-Luza Guimarães de Mello
REVISOR Josias Macedo Xavier
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao recurso