Processo 658.95 - Reclamação Trabalhista 00658003019955180009

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Cote

BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-9ª VT-658.95

Titre

Reclamação Trabalhista 00658003019955180009

Date(s)

  • 17/07/1995 (Création/Production)

Niveau de description

Processo

Étendue matérielle et support

479 folhas

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Nom du producteur

Histoire archivistique

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

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Portée et contenu

JUIZ DO TRABALHO Breno Medeiros
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Calil Jorge
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Paulo Roberto F. Cardoso
OBJETO Anotação da CTPS; Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho; Verbas Rescisórias: Aviso Prévio Indenizado; Férias Proporcionais + 1/3; FGTS+ 40%; 13º Salário Proporcional; Horas Extras; Multa dos art. 467 e 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Notificação dos Órgãos: DRT, INSS e CEF
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE José Carlos de Lúcia
RECLAMADO Produções Artísticas do Cantor e Compositor Alberto de Souza

RESUMO
O reclamante alega que foi contratado em 24/03/1995, pela reclamada Produções Artísticas do Cantor e Compositor Alberto de Souza. Paralisando suas atividades em 26/06/95. Pleiteia: Anotação da CTPS, Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, Receber as Verbas Rescisórias: Aviso Prévio Indenizado, Férias Proporcionais + 1/3, FGTS+ 40%, 13º Salário Proporcional, Horas Extras, Multa dos art. 467 e 477 da CLT, Honorários Advocatícios e Notificação dos Órgãos: DRT, INSS e CEF.
A Reclamada alega que o Reclamante jamais foi empregado da reclamada: houve uma prestação de serviços datilográficos na residência do Reclamante, requer a improcedência total da reclamatória e a condenação do Reclamante ao pagamento das Custas Processuais.
A Reclamada não compareceu à audiência de Instrução e Julgamento fl.24.
O Colegiado da 9ª JCJ de Goiânia decidiu em Sentença: Aplicar a pena da revelia e confissão. Acolher em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada à anotação da CTPS e ao pagamento no prazo legal ao reclamante as parcelas deferidas, exceto o pagamento de dobra salarial e honorários advocatícios. Fls 25/27.

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