Zone d'identification
Cote
Titre
Date(s)
- 17/07/1995 (Création/Production)
Niveau de description
Étendue matérielle et support
479 folhas
Zone du contexte
Nom du producteur
Notice biographique
Histoire archivistique
Source immédiate d'acquisition ou de transfert
Zone du contenu et de la structure
Portée et contenu
JUIZ DO TRABALHO Breno Medeiros
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Calil Jorge
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Paulo Roberto F. Cardoso
OBJETO Anotação da CTPS; Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho; Verbas Rescisórias: Aviso Prévio Indenizado; Férias Proporcionais + 1/3; FGTS+ 40%; 13º Salário Proporcional; Horas Extras; Multa dos art. 467 e 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Notificação dos Órgãos: DRT, INSS e CEF
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE José Carlos de Lúcia
RECLAMADO Produções Artísticas do Cantor e Compositor Alberto de Souza
RESUMO
O reclamante alega que foi contratado em 24/03/1995, pela reclamada Produções Artísticas do Cantor e Compositor Alberto de Souza. Paralisando suas atividades em 26/06/95. Pleiteia: Anotação da CTPS, Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, Receber as Verbas Rescisórias: Aviso Prévio Indenizado, Férias Proporcionais + 1/3, FGTS+ 40%, 13º Salário Proporcional, Horas Extras, Multa dos art. 467 e 477 da CLT, Honorários Advocatícios e Notificação dos Órgãos: DRT, INSS e CEF.
A Reclamada alega que o Reclamante jamais foi empregado da reclamada: houve uma prestação de serviços datilográficos na residência do Reclamante, requer a improcedência total da reclamatória e a condenação do Reclamante ao pagamento das Custas Processuais.
A Reclamada não compareceu à audiência de Instrução e Julgamento fl.24.
O Colegiado da 9ª JCJ de Goiânia decidiu em Sentença: Aplicar a pena da revelia e confissão. Acolher em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada à anotação da CTPS e ao pagamento no prazo legal ao reclamante as parcelas deferidas, exceto o pagamento de dobra salarial e honorários advocatícios. Fls 25/27.