Processo 766.88 - Reclamação Trabalhista 00766005919885180001

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Cote

BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-766.88

Titre

Reclamação Trabalhista 00766005919885180001

Date(s)

  • 05/05/1988 (Création/Production)

Niveau de description

Processo

Étendue matérielle et support

1761 folhas

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Nom du producteur

Histoire archivistique

Source immédiate d'acquisition ou de transfert

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Portée et contenu

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Diferenças de: Aviso prévio, 13º Salário Proporcional; Férias Vencidas e Proporcionais; Saldo de Salário; Repouso Semanal Remunerado e Diferenças Salariais; Diferença de Combustível; Diferença de Depreciação do veículo e dobra dos salários
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Jairo Felisberto Lessa
RECLAMADO CIA – Sayonara Industrial

RESUMO
O Reclamante alega que foi contratado em 02/06/86, pela reclamada, CIA – Sayonara Industrial. Demitido em 07/07/87. Pleiteia: Diferenças de: Aviso prévio, 13º Salário Proporcional; Férias Vencidas e Proporcionais; Saldo de Salário; Repouso Semanal Remunerado e Diferenças Salariais; Diferença de Combustível; Diferença de Depreciação do veículo e dobra dos salários. Requer perícia documental.
A reclamada alega improcedência dos pedidos.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu julgar procedente em parte o pedido para condenar a reclamada, CIA Sayonara Industrial, a pagar ao reclamante, como for apurado em liquidação, compensando-se o valor dos mostruários, em oito dias, diferenças de aviso prévio, de 13º salário proporcional, de férias vencidas e proporcionais e saldo de salário, decorrentes do piso convencional, e da incidência dos prêmios habituais; repouso semanal remunerado sobre os prêmios pagos; diferenças salariais em razão do piso convencional; diferença de combustível, considerando-se a cláusula convencional a respeito; diferença de depreciação do veículo também com base na cláusula convencional referente; multa pelo atraso na rescisão. Condena-se ainda a reclamada. a pagar honorários periciais no, deduzido o que já foi pago. Fls.1178/1179

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELATOR Platon Teixeira de Azevedo Filho
REVISOR Sebastião Renato de Paiva
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao recurso

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