Zone d'identification
Cote
Titre
Date(s)
- 26/04/1990 (Création/Production)
Niveau de description
Étendue matérielle et support
685 folhas
Zone du contexte
Nom du producteur
Notice biographique
Histoire archivistique
Source immédiate d'acquisition ou de transfert
Zone du contenu et de la structure
Portée et contenu
JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Verbas rescisórias, diferença de comissões retidas, repouso semanal remunerado sobre as comissões recebidas e as retidas, adicional de horas extras, anotação na CTPS, rescisão indireta, FGTS, honorários advocatícios e aplicação do art. 467 da CLT
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Dometilde Maria da Silva
RECLAMADO JR – Jóias Ltda (Proprietário José Rodrigues)
RESUMO
A Reclamante alegou ser admitida em 01/11/1988. Pleiteou o pagamento de verbas rescisórias, diferença de comissões retidas, repouso semanal remunerado sobre as comissões recebidas e as retidas, adicional de horas extras, anotação na CTPS, rescisão indireta, FGTS, honorários advocatícios e aplicação do art. 467 da CLT.
O Colegiado da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia, por unanimidade de votos, julgou procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar: verbas rescisórias, diferença de comissões retidas, repouso semanal remunerado sobre as comissões recebidas e as retidas. Deferiu o pedido de anotação da CTPS da autora e considerou-se indiretamente rescindido o contrato de trabalho (fls. 30/32).