JUIZ DO TRABALHO Fernando da Costa Ferreira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Hermione Stival Moreira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Edward Pereira de Souza
OBJETO Aviso Prévio, 13º Salário Proporcional, Saldo de Salário, Feriados Trabalhados, Anotação do Contrato de Trabalho na sua CTPS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Salvador Lopes dos Santos
RECLAMADO Teleserven Comércio Materiais de Telefonia Ltda
RESUMO
O reclamante alega que foi admitido em 03.01.95, na função de LINHEIRO-A , e não teve o contrato de trabalho anotado em sua CTPS, alega que foi injustamente demitido e não recebeu as verbas asseguradas por lei. O processo foi julgado procedente em parte sendo a reclamada condenada a anotar a CTPS do autor e a pagar-lhe (ao recte.) horas extras, 06 feriados em dobro, aviso, prévio, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS (8% + 40%). Foi determinado a compensação das verbas pagas em audiência de acordo com a fundamentação.
JUIZ DO TRABALHO Fernando da Costa Ferreira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Hermione Stival Moreira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Edward Pereira de Souza
OBJETO Rescisão indireta do contrato de trabalho; assinatura da CTPS; recolhimentos fundiários; horas extras; 13º salário; férias e multa do artigo 467 da CLT
DECISÃO Improcedente
RECLAMANTE Agnaldo Martins de Souza e Valciênio Morais
RECLAMADO Fazenda Goianã Go, na pessoa de Celso Manoel Fachada
RESUMO
Os reclamantes pleitearam na inicial a rescisão indireta do contrato de trabalho, com amparo no Artigo 483 da CLT art. 7.I, C.F.. e artigo 10 Disp. Transitórias da C.F). Tendo alegado os seguintes motivos: falta de assinatura da CTPS; falta de recolhimentos fundiários; falta de recolhimento previdenciários; falta de pagamento de horas extras; falta de pagamento de 13º salário; falta de gozo de férias e respectivos pagamento, além da aplicação do artigo 467 da CLT nas verbas de direito. A presente reclamação foi julgada improcedente de acordo com a sentença de fls.84/88, foi reconhecido que inexistiu relação de emprego entre as partes, ficando, consequentemente, indeferido todos pedidos, que dela dependiam inteiramente. Foi determinado a exceção apenas os períodos de 01.08.89 a 30.11.90 (para o reclamante Valciênio), 01.04.89 a 30.11.90 (para o reclamante Agnaldo), nos quais estabeleceu-se vínculo empregatício, entre partes, conforme cópias das anotações nas CTPS(docs. De fls. 61/62, confirmadas pela juntada aos autos das CTPS originais. Entretanto, mais de dois anos já foram transcorridos desde a extinção dos aludidos pactos laborais, de modo que os créditos a eles relativos encontram-se prescritos. Não foi aplicado a pena de litigância de má-fé, posto que os autores, conforme o Juízo apurou, são pessoas humildes, que pouco ou nada sabem dos direitos e deveres legais que devem observar. Por estes motivos a 6ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiania_Go., por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos, para absolver os reclamados das reivindicações formuladas.
2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário dos Reclamantes
RELATOR Octávio J. de M. Drumond Maldonado
REVISOR (Não consta)
DECISÃO Conhecimento e negado provimento ao recurso
3ª INSTÂNCIA Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista dos Reclamantes
RELATOR Tarcísio Alberto Giboski
REVISOR (Não consta)
DECISÃO Conhecimento e provimento ao RR; provimento negado ao AIRR
JUIZ DO TRABALHO (Não consta)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES (Não consta)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS (Não consta)
OBJETO Acão de Execução Fiscal
DECISÃO
RECLAMANTE Fazenda Pública Federal
RECLAMADO Araújo e Oliveira Ltda
RESUMO
Trata-se de Ação de Execução Fiscal protocolada perante a Justiça Federal de 1ª Instância – Seção Judiciaria do Estado de Goiás – 10ª Vara Federal, para cobrança do débito de CR$ 5.138,20, conforme Certidão de Dívida Ativa, N° 11.5.87-00002891 Série CLT/87, conforme consta às fls. 04. Em virtude do que determina o artigo 114, inciso, VII, da Constituição Federal, acrescido pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de2004, que passou para a Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar o presente feito, tendo os autos sido remetidos para esta especializada para prosseguimento da Dívida Fiscal. O processo foi distribuído para 6ª Vara do Trabalho. Foi feito a atualização da dívida, o exequente (União Federal), foi intimada para requerer o que de direito a fim de prosseguir a execução, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do artigo 40, § 2º, da Lei 6.830/80. Conforme despacho de fls. 44 o presente processo foi arquivado definitivamente, conforme requerido pelo exequente.
JUIZ DO TRABALHO Mário José de Sá
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Wilson da Silveira Pereira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Edward Pereira de Souza
OBJETO Horas extras e suas incidências nas férias e 13º salários
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Paulo de Tharso Santos de Melo
RECLAMADO ASTECO – Assesoria Técnica Comercial e Engenharia Ltda
RESUMO
O reclamante foi admitido no ano de 1.992, na função de Técnico, reclamou horas extras, dif. salarial e incidências nas verbas rescisórias, Multa do art. 477 da CLT. O presente processo foi julgado procedente em parte e o reclamado foi condenado pagar diferença de saldo de salário equivalente a 02 salários mínimo; reflexos das diferenças salariais de 02 SM, por todo pacto laboral, sobre 13º salário, férias com abono de 1/3, FGTS do período inclusive multa de 40%, sobre as verbas resciórias conforme TRCTs de fls. 36/37, 20 horas extras mensais, por todo pacto laboral , com adicional de 50% e reflexos no FGTS com multa de 40%, férias com abono de 1/3, 13º salários, saldo de salário, RSR e na multa do arigo 467/CLT.