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Reclamação Trabalhista 00658003019955180009
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-9ª VT-658.95 · Processo · 17/07/1995
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Breno Medeiros
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Calil Jorge
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Paulo Roberto F. Cardoso
OBJETO Anotação da CTPS; Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho; Verbas Rescisórias: Aviso Prévio Indenizado; Férias Proporcionais + 1/3; FGTS+ 40%; 13º Salário Proporcional; Horas Extras; Multa dos art. 467 e 477 da CLT; Honorários Advocatícios; Notificação dos Órgãos: DRT, INSS e CEF
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE José Carlos de Lúcia
RECLAMADO Produções Artísticas do Cantor e Compositor Alberto de Souza

RESUMO
O reclamante alega que foi contratado em 24/03/1995, pela reclamada Produções Artísticas do Cantor e Compositor Alberto de Souza. Paralisando suas atividades em 26/06/95. Pleiteia: Anotação da CTPS, Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho, Receber as Verbas Rescisórias: Aviso Prévio Indenizado, Férias Proporcionais + 1/3, FGTS+ 40%, 13º Salário Proporcional, Horas Extras, Multa dos art. 467 e 477 da CLT, Honorários Advocatícios e Notificação dos Órgãos: DRT, INSS e CEF.
A Reclamada alega que o Reclamante jamais foi empregado da reclamada: houve uma prestação de serviços datilográficos na residência do Reclamante, requer a improcedência total da reclamatória e a condenação do Reclamante ao pagamento das Custas Processuais.
A Reclamada não compareceu à audiência de Instrução e Julgamento fl.24.
O Colegiado da 9ª JCJ de Goiânia decidiu em Sentença: Aplicar a pena da revelia e confissão. Acolher em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada à anotação da CTPS e ao pagamento no prazo legal ao reclamante as parcelas deferidas, exceto o pagamento de dobra salarial e honorários advocatícios. Fls 25/27.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00656001819955180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-656.95 · Processo · 12/07/1995
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO João Rodrigues Pereira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3, 13º salário, multa do artigo 477 § 8º da CLT e FGTS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Carmelita Antônia da Silva Barros
RECLAMADO Rosa Morena Indústria e Comércio de Confecções Ltda.

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitida em 11.01.93, na função de Costureira, sendo demitida em 18.02.94, não tendo recebido aviso prévio, saldo de salário, férias vencidas e proporcionais +1/3, multa do art.477 § 8º da CLT e FGTS. A reclamada em sua defesa alegou que a reclamante foi admitida em 01.02.93; que a reclamante fazia o horário constante dos cartões de ponto juntados aos autos; que os salários mensais eram pagos; que a reclamante já recebeu o que era de seu direito; que depositou os valores relativo ao FGTS. Conforme sentença de fls. 49/52, a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia por unanimidade, julgou procedente em parte o pedido, para condenar a reclamada à pagar a reclamante as parcelas de aviso prévio indenizado, mais FGTS sobre o mesmo e 40% sobre o citado montante do FGTS; 1 cota mensal do salário família, 01 Hora extra por semana, com base nos cartões de ponto, bem como o FGTS sobre as mesmas; a reclamada foi condenada a recolher o FGTS, de todo período trabalhado no percentual de 8% no prazo legal. Foi deferido os honorários advocatícios no percentual de 15% sobre a condenação, em benefício do sindicato assistente.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00650007919955180006
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-6ª VT-650.95 · Processo · 14/07/1995
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Fernando da Costa Ferreira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Hermione Stival Moreira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Edward Pereira de Souza
OBJETO Aviso Prévio, 13º Salário Proporcional, Saldo de Salário, Feriados Trabalhados, Anotação do Contrato de Trabalho na sua CTPS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Salvador Lopes dos Santos
RECLAMADO Teleserven Comércio Materiais de Telefonia Ltda

RESUMO
O reclamante alega que foi admitido em 03.01.95, na função de LINHEIRO-A , e não teve o contrato de trabalho anotado em sua CTPS, alega que foi injustamente demitido e não recebeu as verbas asseguradas por lei. O processo foi julgado procedente em parte sendo a reclamada condenada a anotar a CTPS do autor e a pagar-lhe (ao recte.) horas extras, 06 feriados em dobro, aviso, prévio, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, FGTS (8% + 40%). Foi determinado a compensação das verbas pagas em audiência de acordo com a fundamentação.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00644007319955180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-644-95 · Processo · 13/07/1995
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES (Não consta)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, salário família, multa do artigo 477 da CLT, horas extras e FGTS + multa de 40 %, diferença salarial
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Haroldo Soares Gomes
RECLAMADO TECNOHOUSE Indústria e Comércio de Casas Pré-Fabricadas Ltda.

RESUMO
O reclamante alega na petição que foi admitido em 04/03/95, na função de pedreiro “B”, sem anotação na CTPS. Ao ser injustamente demitido não recebeu aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais + 1/3, salário família, multa do artigo 477 da CLT, horas extras e FGTS + multa de 40%. A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia/Go por unanimidade condenou o reclamado a pagar ao reclamante, nos termos da fundamentação R§ 2.329,68 referentes à aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais com 1/3, salário família, repouso semanal remunerado, FGTS com 40% multa, seguro desemprego. A reclamada foi condenada ainda, a anotar o contrato de trabalho na CTPS do autor.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00644002619935180007
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-7ª VT-644.93 · Processo · 25/04/1993
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Mário Sérgio Botazzo
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Francisca Guilhermina Guimarães Mello
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Lorimê Gualberto Diniz
OBJETO Aviso prévio, 13º salário, férias, saldo de salário e FGTS
DECISÃO Improcedente
RECLAMANTE Francisco Martins Azevedo
RECLAMADO Construtora Leo Lynce e Condomínio Residencial Negrão de Lima

RESUMO
O processo trabalhista nº 644/93 foi movido por Francisco Martins Azevedo contra a Construtora Leo Lynce S/A e Condomínio Residencial Negrão de Lima. O reclamante alegou demissão injusta e pleiteou o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, depósitos de FGTS, mora salarial, entre outros.
A reclamada contestou, alegando abandono de emprego por parte do reclamante, o que configuraria justa causa. ​ Após diversas audiências e etapas processuais, o Tribunal reconheceu parcialmente os pedidos do reclamante, condenando a reclamada ao pagamento de salários retidos e honorários advocatícios, mas rejeitando outros pedidos, como aviso prévio e multa do artigo 477 da CLT.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELATOR Josias Macedo Xavier
REVISOR Platon Teixeira de Azevedo Filho
DECISÃO Conhecimento e parcial provimento ao recurso

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00638003419955180007
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-7ª VT-638.95 · Processo · 13/07/1995
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO José Antônio Alves de Abreu
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Francisca Guilhermina Guimarães Mello
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Lorimê Gualberto Diniz
OBJETO 13º salário, horas extras, RSR e FGTS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Edimilson Aureliano Pereira
RECLAMADO Brasilspuma- Indústria Brasileira de Colchoes Ltda.

RESUMO
O reclamante foi admitido na função de Colchoeiro no ano de 1993. Foi demitido em 1995 e recebeu seus direitos.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELATOR Heiler Alves da Rocha
REVISOR Saulo Emídio dos Santos
DECISÃO Não conhecimento do recurso

3ª INSTÂNCIA RR
RELATOR
DECISÃO Denegado seguimento

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00634008819935180007
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-7ª VT-634.93 · Processo · 23/04/1993
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Mário Sérgio Botazzo
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Francisca Guilhermina Guimarães Mello
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Lorimê Gualberto Diniz
OBJETO FGTS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Publico do Estado De Goiás - Sindipúblico
RECLAMADO Estado de Goiás

RESUMO
O processo trata de uma ação trabalhista movida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás (SINDIPÚBLICO) contra o Estado de Goiás, buscando o recolhimento de valores devidos ao FGTS dos servidores públicos estaduais, especialmente devido à mudança de regime jurídico de celetista para estatutário, conforme a Lei Estadual nº 11.655/91.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário do Reclamante, Recurso Ordinário do Reclamado e Embargo de Declaração em Recurso Ordinário
RELATOR Platon Teixeira de Azevedo Filho
REVISOR Alberto Mendes Rodrigues de Souza
DECISÃO Provimento ao RO do reclamante, parcial provimento ao RO do reclamado e acolhimento do EDRO interposto pelo reclamado.

3ª INSTÂNCIA Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
RELATOR Milton de Moura França
DECISÃO Denegado provimento ao RR e não conhecimento do AIRR.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00615001019925180006
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-6ª VT-615.92 · Processo · 12/02/1992
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Daniel Viana Júnior
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Wilson da Silveira Pereira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Edward Pereira de Souza
OBJETO Gratificação de Produtividade, Quinquênios e FGTS
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Solon Carvalho Mendes
RECLAMADO Estado de Goiás

RESUMO
O reclamado foi condenado a pagar no prazo legal, os quinquênios, correção monetária sobre os salários em atraso, além do FGTS de todo período trabalhado.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário e Recurso ex officio
RELATOR Dora Maria da Costa
REVISOR Heiler Alves da Rocha
DECISÃO Conhecimento da remessa oficial e do recurso voluntário do reclamado e provimento negado

3ª INSTÂNCIA Recurso de Revista
RELATOR Ministra Cnéa Moreira
REVISOR (Não consta)
DECISÃO Não conhecimento do recurso

3ª INSTÂNCIA Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
RELATOR Darcy Carlos Mahle
REVISOR (Não consta)
DECISÃO Provimento ao agravo

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00606007619915180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-606.91 · Processo · 19/03/1991
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Fernando da Costa Ferreira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloízio Silva de Aguiar
OBJETO Aviso prévio, 13º salário/90/91, férias vencidas e proporcionais, 1/3 do abono de férias nem FGTS com acréscimo de 40% e repouso semanal remunerado sobre as horas extras
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Osvaldo Antônio de Arruda
RECLAMADO GOBRASIL – Construção Civil Ltda e Garavelo Construtora Ltda

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido em 04.09.89, na função de carpinteiro B, tendo sido injustamente demitido em 31.01.91, e não recebeu as verbas rescisórias. Alega que prestou horas extras durante todo período trabalhado e nunca recebeu o pagamento destas horas. Conforme sentença de fls. 82 o presente processo foi julgado por unanimidade, procedente em parte condenando a reclamada pagar ao reclamante, aviso prévio, 13º salário/90, férias vencidas 89/90, 1/3 abono de férias vencidas, 13º salário/91 2/12 com integração do aviso prévio, férias proporcionais 6/12, 1/3 de abono de férias proporcionais, salário retido de 10 dias, salário mora de quitação 30 dias. O reclamado inconformado com o “decisum”, interpôs recurso ordinário de fls. 86/90, por entender que a sentença foi proferida em desconformidade com as provas apresentadas nos autos, não laborando com a justa aplicação da Lei e do Direito, que condenou a recorrente, ao pagamento das verbas trabalhistas ao reclamante totalmente desconhecido da mesma e que nunca houve vínculo entre o recorrido e a recorrente.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELATOR Ialba-Luza Guimarães de Mello
REVISOR Josias Macedo Xavier
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao recurso

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00603009119945180007
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-7ª VT-603.94 · Processo · 08/07/1994
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Paulo Eduardo Vieira de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Francisca Guilhermina Guimarães Mello
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Lorimê Gualberto Diniz
OBJETO Aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias vencidas integrais e férias proporcionais devidamente acrescidas do abono de 1/3; horas extras acrescidas dos reflexo e diferenças do FGTS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Oscar Lopes Santana
RECLAMADO Etergran Marcopiso — Construções E Pisos Industriais Ltda.

RESUMO
O reclamante foi admitido na função de Polidor “A” no ano de 1991. Foi demitido e recebeu seus direitos com exceção do reembolso das passagens.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região