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Reclamação Trabalhista 00228005319875180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-228.87 · Processo · 21/01/1987
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Aviso prévio, 13º salário, férias integrais e proporcionais, salários fixos não recebidos, comissões não recebidas, multa do art. 467 da CLT, descanso semanal remunerado, fornecimento da guia para levantamento do FGTS ou sua conversão em dinheiro
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Paulo Fernando Taucci Marques
RECLAMADO Urbansoft Assessoria e Planejamento Ltda e Outros

RESUMO
O Reclamante alegou, na inicial, ter sido admitido em 25/02/1985 para trabalhar na função de vendedor de sistemas e computadores. Postulou o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias integrais e proporcionais, salários fixos não recebidos, comissões não recebidas, multa do art. 467 da CLT, descanso semanal remunerado, fornecimento da guia para levantamento do FGTS ou sua conversão em dinheiro.
O Colegiado, em sentença, por unanimidade de votos, acolheu parcialmente os pedidos para condenar as reclamadas ao pagamento de: aviso prévio, 13º salário, férias vencidas e proporcionais, salários fixos não recebidos, salário comissão não recebido, descanso semanal remunerado sobre as comissões e FGTS do período trabalhado. Condenou, ainda, às reclamadas ao pagamento dos honorários periciais. (fls. 416 e 417)

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Reclamação Trabalhista 00260001019835180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-260.83 · Processo · 24/01/1983
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Platon Teixeira de Azevedo Filho
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Daniel Viana
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Expedito Domingos Bezerra
OBJETO Aviso prévio, férias e FGTS
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Francisco Ferreira de Bastos
RECLAMADO Senap Engenharia e Comércio Ltda

RESUMO
O Reclamante alegou ser admitido em 18/12/1981 e demitido injustamente em 14/12/1982. Pleiteou o pagamento de aviso prévio, férias e depósito do FGTS.
O Colegiado, em sentença, por unanimidade de votos, julgou procedente a ação e condenou a reclamada ao pagamento de: aviso prévio, férias e depósito do FGTS, determinando a liberação das respectivas guias para levantamento deste.

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Reclamação Trabalhista 00265000319885180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-265.88 · Processo · 11/02/1988
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Marcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Expedito D. Bezerra
OBJETO Equiparação salarial, diferença de salário-base, diferença de gratificação de produtividade, diferença de gratificação adicional (quinquênio), diferença de progressão horizontal (triênio) e diferença de 13º salário
DECISÃO Acordo
RECLAMANTE Maria do Perpétuo Socorro Uchôa Amaro e Outros (+003)
RECLAMADO Superintendência Estadual de Esportes

RESUMO
As reclamantes alegaram, na petição inicial, que foram contratadas pela reclamada e que exerciam a função de secretária. Pleitearam por equiparação salarial e pelo pagamento das seguintes verbas: diferença de salário-base, diferença de gratificação de produtividade, diferença de gratificação adicional (quinquênio), diferença de progressão horizontal (triênio) e diferença de 13º salário.
As partes protocolaram acordo às fls. 29 a 31.
A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia protocolou o acordo às fls. 32.

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Reclamação Trabalhista 00280007019895180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-280.89 · Processo · 14/02/1989
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Marcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS, multa de 40% do FGTS, salário retido (e as dobras), mora salarial com base em Convenção Coletiva de Trabalho e honorários advocatícios
DECISÃO Improcedente
RECLAMANTE José Luiz Soares
RECLAMADO Construtora Mendes Paixão

RESUMO
O Reclamante alegou ser admitido em 07/11/1988 e dispensado sem justa causa em 28/11/1988. Pleiteou o pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, FGTS, multa de 40% do FGTS, salário retido (e as dobras), mora salarial com base em Convenção Coletiva de Trabalho e honorários advocatícios.
A Reclamada, na contestação, alegou ser o reclamante carecedor da ação porque o representante legal do menor-trabalhador assinou a rescisão do contrato.
O Colegiado, em sentença, por unanimidade de votos, julgou improcedente os pedidos do reclamante, condenando-o ao pagamento de custas. (fls. 29 e 30)
OBS: Reclamante menor de idade quando da propositura da ação.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário do Reclamante
RELATOR Platon Teixeira de Azevedo Filho
REVISOR Sebastião Renato de Paiva
DECISÃO Conhecimento e provimento ao recurso

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Reclamação Trabalhista 00446003519905180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-446.90 · Processo · 20/03/1990
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Aviso prévio; férias; 13º salário; saldo de salário; FGTS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Maria Odete Pereira de Oliveira
RECLAMADO Presgel — Prestação de Serviços em Geral Ltda.

RESUMO
O processo refere-se a uma Reclamação Trabalhista movida por Maria Odete Pereira de Oliveira contra a empresa Presgel - Prestação de Serviços de Conservação de Limpeza e Administração de Condomínios Ltda. A autora alegou dispensa injusta e reivindicou o pagamento de verbas rescisórias, como aviso prévio, férias proporcionais, 13º salário, FGTS com multa de 40%, entre outros direitos trabalhistas.
A empresa contestou, alegando que a autora pediu demissão e abandonou o emprego. Após diversas audiências e tentativas de conciliação, o processo foi julgado parcialmente procedente, condenando a empresa ao pagamento das verbas trabalhistas devidas.
O processo enfrentou dificuldades na execução devido à insolvência da empresa e à ausência de bens penhoráveis. Os sócios da empresa foram incluídos no polo passivo, e houve tentativas de bloqueio de valores e busca de bens em nome dos sócios. Parte do valor devido foi recuperada e liberada à autora, enquanto o saldo remanescente foi destinado ao executado.

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Reclamação Trabalhista 00766005919885180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-766.88 · Processo · 05/05/1988
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Diferenças de: Aviso prévio, 13º Salário Proporcional; Férias Vencidas e Proporcionais; Saldo de Salário; Repouso Semanal Remunerado e Diferenças Salariais; Diferença de Combustível; Diferença de Depreciação do veículo e dobra dos salários
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Jairo Felisberto Lessa
RECLAMADO CIA – Sayonara Industrial

RESUMO
O Reclamante alega que foi contratado em 02/06/86, pela reclamada, CIA – Sayonara Industrial. Demitido em 07/07/87. Pleiteia: Diferenças de: Aviso prévio, 13º Salário Proporcional; Férias Vencidas e Proporcionais; Saldo de Salário; Repouso Semanal Remunerado e Diferenças Salariais; Diferença de Combustível; Diferença de Depreciação do veículo e dobra dos salários. Requer perícia documental.
A reclamada alega improcedência dos pedidos.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu julgar procedente em parte o pedido para condenar a reclamada, CIA Sayonara Industrial, a pagar ao reclamante, como for apurado em liquidação, compensando-se o valor dos mostruários, em oito dias, diferenças de aviso prévio, de 13º salário proporcional, de férias vencidas e proporcionais e saldo de salário, decorrentes do piso convencional, e da incidência dos prêmios habituais; repouso semanal remunerado sobre os prêmios pagos; diferenças salariais em razão do piso convencional; diferença de combustível, considerando-se a cláusula convencional a respeito; diferença de depreciação do veículo também com base na cláusula convencional referente; multa pelo atraso na rescisão. Condena-se ainda a reclamada. a pagar honorários periciais no, deduzido o que já foi pago. Fls.1178/1179

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELATOR Platon Teixeira de Azevedo Filho
REVISOR Sebastião Renato de Paiva
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao recurso

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Reclamação Trabalhista 00768000319875180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-768.87 · Processo · 20/02/1987
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Expedito Domingos Bezerra
OBJETO Horas Extras
DECISÃO Extinção do processo sem julgamento do mérito
RECLAMANTE Divino Sebastião de Rezende; Eralda Maria dos Santos; Jacira Costa de Oliveira; Jemaltino Celestino de Abreu; José de Paula Moraes Filho
RECLAMADO Estado de Goiás – Secretaria da Agricultura – Serviço de Classificação de Produtos de Origem Vegetal

RESUMO
Os Reclamantes, empregados da reclamada, pleiteiam: Horas Extras com reflexos nas férias, salários natalinos, gratificações, FGTS, nas parcelas vencidas e vincendas.
A reclamada alega a não existência de HE’s; que a inicial e inepta e que a reclamação é improcedente.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu em Sentença: julgar extinto o processo sem julgamento do mérito com relação ao reclamante. Divino Sebastião de Rezende e condenar o reclamado. Estado de Goiás – Secretaria da Agricultura – Serviço de Classificação de Produtos de Origem Vegetal. a pagar aos reclamantes. Eralda Maria dos Santos; Jacira Costa de Oliveira; Jemaltino Celestino de Abreu; José de Paula Moraes Filho, duas horas extras por dia (60 mensais), parcelas vencidas e vincendas, com a incorporação dos valores nos contratos de trabalho para nâo mais serem suprimidos e com incidências nas férias, salários natalino, gratificações e FGTS, parcelas vencidas e vincendas. Fls. 110/111

2ª INSTÂNCIA
1º Recurso Ordinário
RELATOR José Luciano de Castilho Pereira
REVISOR José Neves Filho
DECISÃO Não conhecimento do recurso

2º Recurso Ordinário
RELATOR José Luciano de Castilho Pereira
REVISOR Leônidas José da Silva
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao recurso

3ª INSTÂNCIA Recurso de Revista
RELATOR Afonso Celso
REVISOR M. A. Giacomini
DECISÃO Conhecimento e provimento ao recurso

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Reclamação Trabalhista 00781003419865180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-781.86 · Processo · 21/03/1986
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Expedito D. Bezerra
OBJETO FGTS
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Sebastião Dias Martins
RECLAMADO Município de Goiânia – Prefeitura Municipal de Goiânia

RESUMO
O Reclamante alega que foi contratado em 01/08/83, pela reclamada Município de Goiânia – Prefeitura Municipal de Goiânia. Fez a opção pelo regime de FGTS na mesma data. Que a partir de 01/10/84, passou a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. Pleiteia: A emissão de guias para levantamento do FGTS, com juros e correção monetária do período que era regido pelo regime da CLT.
A reclamada alega incompetência da Justiça do Trabalho e que seja julgada improcedente da ação e condenação do reclamante ao pagamento das custas e emolumentos.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu em Sentença: Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, rejeitando a alegação de incompetência, condenando a reclamada a comprovar o recolhimento do FGTS do reclamante, fornecendo-lhe as guias AM, pelo código 01, sob pena de execução direta por valor equivalente com juros e acréscimo legais. Custas pelo reclamado. Fls.16/17.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário (Remessa de Ofício)
RELATOR Franklin de Oliveira
REVISOR Marco Aurélio
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao recurso.

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Reclamação Trabalhista 00821007719865180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-821.86 · Processo · 25/03/1986
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga de Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES José Milton de Oliveira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Expedito D. Bezerra
OBJETO Liberação de FGTS
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Valdo Eugênio de Souza
RECLAMADO Município de Goiânia – Prefeitura Municipal de Goiânia

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que a partir de 01.10.84 passou a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, e não recebeu a indenização referente ao FGTS. A 1ª Junta de Conciliação de Goiânia-go., por unanimidade, julgou procedente o pedido para rejeitar a alegação de incompetência desta especializada e condenou o Município de Goiânia-Prefeitura Municipal de Goiânia a comprovar o recolhimento do FGTS do reclamante fornecendo-lhe as guias AM, pelo código 01, sob pena de execução direta. O Juízo “a quo” procedeu a remessa ex officio, em respeito às disposições do Decreto-lei 779/69.

2ª INSTÂNCIA Recurso de Ofício
RELATOR Libânio Cardoso
REVISOR Franklin de Oliveira
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao recurso.

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região
Reclamação Trabalhista 00843001819905180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-843.90 · Processo · 11/05/1990
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga de Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Declaração em sentença da relação empregatícia entre o autor e a reclamada e reconhecimento do contrato de trabalho por prazo indeterminado e o consequente pagamento das seguintes parcelas: férias, 13º salário, FGTS gratificações e outros decorrentes da relação de emprego e pagamento de honorários advocatícios
DECISÃO Improcedente
RECLAMANTE Francisco de Assis Valadares
RECLAMADO Universidade Federal de Goiás

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido pela reclamada, mediante contrato por prazo determinado, no prazo de 01.07.87 a30.06.89, na função de professor substituto. De acordo com a Portaria nº 1845/89, foi transformado o Contrato Individual de Trabalho por prazo determinado de professor substituto, em Contrato de Locação de Serviços de Professor Visitante, pelo prazo de 02 (dois) anos, com efeito a partir de 27.04.89. Diante das alegações do autor, foi requerido a declaração por sentença, que a relação empregatícia entre o reclamante e a reclamada seja regulada por um contrato de trabalho por prazo indeterminado, e que a reclamada seja condenada a arcar com o ônus decorrente do contrato de trabalho, por prazo indeterminado, e o pagamento de férias, 13º salário, FGTS, gratificações, pagamento de honorários advocatícios. Nos termos da sentença de fls. 42/43 a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go., por unanimidade julgou improcedente os pedidos do autor para absolver a reclamada Universidade Federal de Goiás a pagar custas de CR$ 421,21 sobre CR$ 10.000,00, valor dado à causa.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário do Reclamante
RELATOR Ialba-Luza Guimarães de Mello
REVISOR Heiler Alves da Rocha
DECISÃO Conhecimento e provimento ao recurso

Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região