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Reclamação Trabalhista 00736004119945180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-736.94 · Processo · 22/08/1994
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES João Pessoa de Souza
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Geraldo de Bastos
OBJETO Horas extras, diferença de aviso prévio, multa rescisória de 50%, diferença de férias + 1/3, diferença de 13º salário
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Maria José Barros de Oliveira
RECLAMADO Restaurante Dom Gurmet Ltda

RESUMO
A reclamante alega na petição inicial que foi admitida em 15.10.91 e foi injustamente demitida em 30.07.94, tendo a reclamada datado o aviso prévio com data retroativa a 12.07.94. Alega o reclamante que o acerto rescisório foi feito 12.07.94, afrontando as letras do art. 477, §§ 6º e 8º da CLT. Conforme sentença de fls.112/114, a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go por unanimidade julgou procedente em parte o pedido para condenar o reclamado a pagar a autora vinte e uma horas extras, por mês e multa do artigo 477 da CLT. A reclamante, inconformada com a r. sentença que julgou improcedente em parte seu pedido, interpôs recurso, em suas razões recursais, postula seja aplicada ao recorrido a confissão ficta, em virtude do atraso a audiência de instrução, pleiteia também a reforma do julgado no que concerne à remuneração básica para a liquidação, ao adicional de produtividade (que considera omitido pelo juízo a quo). A recorrida apresentou contra-razões (fls.120/121)

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário da Reclamante
RELATOR Luiz Francisco Guedes de Amorim
REVISOR Saulo Emídio dos Santos
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao recurso.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00736000719955180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-736.95 · Processo · 07/08/1995
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO João Rodrigues Pereira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Reconhecimento do vínculo e anotação da CTPS, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, fgts + multa de 40%, indenização pelo PIS, indenização referente ao seguro-desemprego, horas extras, multa do art. 477 da CLT, multa do art. 467 da CLT, salários retidos, honorários advocatícios, juros, correção monetária e custas
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Jair Raimundo da Costa
RECLAMADO S&J Comércio de Filtros e Montagens Ltda (Acqua Saulus Piscinas e Equipamentos)

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido em 02.06.92, na função de Vigilante. Alega que foi injustamente demitido não tendo recebido as seguinte parcelas: aviso prévio, férias simples e proporcionais + 1/3, indenização referente ao PIS, horas extras, FGTS + 40% de multa. A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia por unanimidade, rejeitou a preliminar de litigância de má-fé e no mérito julgou procedente em parte o pedido e condenou a reclamada a pagar ao reclamante, as seguintes verbas: multa do art. 477 da CLT; férias integrais (2 períodos, um dobrado e um simples) e proporcionais de 92 (6/12), 93, 94 e 95 (5/12), com mais 1/3, 13º salários integrais e proporcionais de 92 (6/12, 93, 94 e 95 (5/12); indenização referente ao PIS, 3 parcelas de um salário mínimo; horas extras habituais , com referência ao período de 08/94 a 12/94 e seus reflexos nas verbas do citado período; bem nas seguintes obrigações de fazer, comprovar nos autos o recolhimento do FGTS, no percentual de 8%, no prazo legal, com referência a todo o período reconhecido pela mesma, sob pena de execução direta e anotar a CTPS do autor.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário do Reclamante e Recurso Adesivo da Reclamada
RELATOR Luiz Francisco Guedes de Amorim
REVISOR Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao RO; conhecimento e provimento negado ao Recurso Adesivo.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00735005219955180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-735.95 · Processo · 07/08/1995
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Aviso prévio, 13º salário, férias, com 1/3, feriados em dobro, multa do artigo 477 da CLT, salário retidos horas extras com adicional e reflexos e FGTS além da anotação da CTPS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Raimundo Silva Sousa
RECLAMADO E.P. Engenharia Projetos e Montagem Ltda

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial, que foi admitido em 17.05.95 na função de ajudante de eletricista e o contrato de trabalho não foi anotado em sua CTPS, que trabalhou nos dias de feriados e domingos sem sua regular quitação, ao ser demitido não recebeu as verbas de direito, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS. A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go., por unanimidade determinou a exclusão do segundo e o terceiro reclamados da lide, respectivamente, Edson Pereira de Sousa e Centrais Elétricas de Goiás S/A – Celg e julgar procedente em parte o pedido para condenar o reclamado E.P. Engenharia Proj. e Montagem Ltda a pagar ao reclamante Raimundo Silva Sousa, ainda nos termos da fundamentação e como for apurado em liquidação: aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionas com 1/3, feriados em dobro, multa do artigo 477 §§ 6º e 8º da CLT, salários retidos, horas extras e reflexos destas horas sobre aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, repouso semanal remunerado feriados e FGTS com 40% sobre as parcelas concedidas. A primeira reclamada foi condenada a anotar a CTPS do autor com as datas pedidas.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00716006819945180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-716.94 · Processo · 18/08/1994
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Diferenças salariais; FGTS, etc
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Edilson Moreira de Lima
RECLAMADO Etergran – Marcopiso -Construções e Pisos Industriais Ltda.

RESUMO
O processo trata de uma reclamação trabalhista (nº 716/94) movida por Edilson Moreira de Lima contra a empresa Etergran Marcopiso Construções e Pisos Industriais Ltda. Durante a execução, houve tentativas de responsabilizar os sócios da empresa, incluindo Paulo Marcondes Torres Filho e Clóvis Sérgio Villas Boas Torres, para o pagamento dos débitos trabalhistas.
Paulo Marcondes Torres Filho alegou ser apenas sócio minoritário, sem poderes de administração, enquanto Clóvis Sérgio Villas Boas Torres, sócio majoritário, foi apontado como responsável pela gestão e detentor de bens significativos. Apesar disso, a execução contra Clóvis foi indeferida, e o processo enfrentou dificuldades na localização de bens para penhora.
Houve pedidos de penhora sobre bens de Clóvis, com base em um acordo de partilha homologado em outro processo, mas as tentativas de execução foram frustradas. O processo passou por diversas etapas, incluindo arquivamento provisório e solicitações de informações à Receita Federal sobre os bens dos sócios.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00707000419935180007
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-7ª VT-707.93 · Processo · 04/05/1993
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Mário Sérgio Botazzo
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Francisca Guilhermina Guimarães Mello
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Lorimê Gualberto Diniz
OBJETO Aviso prévio, 13º salário, férias, salário retidos, FGTS + 40%
DECISÃO Acordo
RECLAMANTE Marcelo Cascão Poli
RECLAMADO Construtora Andes S.A. e Dergo

RESUMO
O processo refere-se a uma ação trabalhista movida por Marcelo Cascão Poli contra as empresas Construtora Andes S/A e DERGO (Departamento de Estradas e Rodagens do Estado de Goiás). O reclamante busca o reconhecimento de seus direitos trabalhistas, incluindo aviso prévio, 13º salário, férias proporcionais, FGTS, salários vencidos, mora salarial, entre outros.
O caso envolve diversas etapas processuais, incluindo tentativas de penhora de bens da empresa e de seus sócios, bloqueio de contas bancárias e aplicações financeiras, além de expedição de cartas precatórias para cumprimento de decisões em diferentes localidades. O processo também enfrentou dificuldades relacionadas à localização da empresa e à execução de bens.
O valor atualizado da execução foi fixado em R$ 5.709,39, e houve determinação para bloqueio de valores em contas bancárias da executada. Contudo, o Banco Central informou que não compete a ele fornecer informações detalhadas sobre correntistas, e o processo seguiu com tentativas de penhora e bloqueio de bens.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00705005419945180009
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-9ª VT-705.94 · Processo · 12/08/1994
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Breno Medeiros
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Calil Jorge
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Paulo Roberto F. Cardoso
OBJETO Declaração de nulidade do termo de rescisão; Reflexos das HE’s habituais no RSR; Diferença de Aviso Prévio; Saldo de salários, 13º proporcional integrado ao aviso prévio; Férias; HE’s; Diferença de depósitos do FGTS + 40%; Multa do art. 477 da CLT, Multa de 50% da remuneração; Pagamento de passagens; Dobra Salarial; Expedição de Ofícios aos Órgãos: DRT, INSS e CEF
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Divino Pereira da Silva.
RECLAMADO Etergran – Marcópiso – Construções e Pisos Industriais Ltda.

RESUMO
O reclamante alega que foi contratado em 07/07/1992, pela reclamada Etergran – Marcópiso – Construções e Pisos Industriais Ltda. Foi dispensado em 13/04/1994. Pleiteia: Declaração de nulidade do termo de rescisão; Reflexos das HE’s habituais no RSR; Diferença de Aviso Prévio; Saldo de salários, 13º proporcional integrado ao aviso prévio; Férias; HE’s; Diferença de depósitos do FGTS + 40% de multa; Multa do art. 477 da CLT, Multa de 50% da remuneração; Pagamento de passagens; Dobra Salarial; Expedição de Ofícios aos Órgãos: DRT, INSS e CEF.
A Reclamada não compareceu à audiência inicial. Fl.31.
O Colegiado da 9ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu em Sentença: Aplicar a pena da revelia e confissão. Acolher em parte os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada ao pagamento, no prazo legal, ao reclamante as parcelas referidas na fundamentação, exceto: Restituição de passagens de ônibus; Dobra Salarial, Fls 32/35.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00699009719705180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-699.70 · Processo · 14/09/1970
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Domingos Athair Martins Baptista
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Orlando Bravo da Rocha Torres
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Levy Vigilato da Cunha
OBJETO Diferenças salariais
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Benedito Garcia de Almeida + 002
RECLAMADO Prefeitura Municipal de Goiânia

RESUMO
O processo refere-se a uma reclamação trabalhista movida por Benedito Garcia de Almeida, Javair Borges da Silva e Pedro Alves de Azevedo contra a Prefeitura Municipal de Goiânia, em 1970. Os reclamantes, pedreiros da categoria "B", alegaram que seus salários estavam abaixo do estipulado em acordo coletivo firmado entre sindicatos. Eles solicitaram o pagamento das diferenças salariais retroativas a março de 1970.
A Prefeitura argumentou que não estava vinculada ao acordo coletivo, pois não era signatária nem fazia parte do sindicato patronal. Contudo, a Justiça do Trabalho decidiu que a Prefeitura deveria cumprir o acordo, considerando que os sindicatos representam toda a categoria, independentemente da filiação patronal.
A decisão foi favorável aos trabalhadores, condenando a Prefeitura ao pagamento das diferenças salariais no valor total de Cr$ 2.232,00, além de custas processuais. O valor foi atualizado e depositado judicialmente, mas houve dificuldades para localizar os reclamantes ao longo dos anos. Em 2007, o saldo atualizado foi informado como R$ 663,52.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário (Ex-Officio)
RELATOR Messias Pereira Donato
REVISOR José Waster Chaves
DECISÃO Conhecimento e provimento negado ao recurso

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Reclamação Trabalhista 00690007519935180012
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-12ª VT-690.93 · Processo · 28/04/1993
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Paulo C. F. Andrade
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Agenor Afrânio S. Cançado
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Wagner Luiz da Paixão Borges Vieira
OBJETO Aviso prévio; 13º salário proporcional; férias vencidas acrescida do 1/3 constitucional; férias proporcionais, com o respectivo 1/3 constitucional; multa moratória do art. 477 da CLT; saldo de salário; FGTS; multa fundiária e honorários advocatícios.
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Ângela Maria Silva
RECLAMADO Almeida Magalhães – Inc. Adm. e Const. Ltda e Outros (+ 004)

RESUMO
A reclamante alegou ter sido admitida no dia 27/01/92. Afirmou que foi demitida em 12/03/93 sem justa causa.
Requereu a condenação da reclamada ao pagamento de: aviso prévio; 13º salário proporcional; férias vencidas acrescida do 1/3 constitucional; férias proporcionais, com o respectivo 1/3 constitucional; multa moratória, prevista no art. 477 da CLT; saldo de salário; FGTS; multa fundiária e honorários advocatícios. Pleiteou, ainda a retificação da anotação de sua CTPS no tocante às datas de admissão e demissão e liberação das guias de FGTS E seguro-desemprego.
O Colegiado, em sentença, por unanimidade de votos, acolheu parcialmente os pedidos, condenando a reclamada ao pagamento de: aviso prévio; 13º salário proporcional; férias vencidas acrescida do 1/3 constitucional; férias proporcionais, com o respectivo 1/3 constitucional; multa moratória, prevista no art. 477 da CLT; saldo de salário; FGTS; multa fundiária e honorários advocatícios, 15%, em beneficio do sindicato assistente. A reclamada foi condenada, ainda, a anotar corretamente a CTPS do reclamante e recolher as importâncias devidas a Seguridade Social.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00685000919935180012
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-12ª VT-685.93 · Processo · 27/05/1993
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Paulo C. F. Andrade
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Agenor Afrânio S. Cançado
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Wagner Luiz da Paixão Borges Vieira
OBJETO Saldo de salário, depósito do FGTS, multa fundiária, 13º salário proporcional, adicional de produtividade, Repouso Semanal Remunerado sobre comissões, Seguro-Desemprego, aviso prévio, férias proporcionais e 1/3 constitucional de férias e anotação da CTPS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Antônio Carlos do Valle Mello
RECLAMADO Genowa Veículos Ltda e Outros (+3)

RESUMO
O Reclamante alegou ser admitido em 05/10/1992 para exercer a função de gerente / vendedor / comissionista. Pleiteou a condenação da reclamada nas seguintes verbas: saldo de salário, FGTS, multa fundiária, 13º salário proporcional, adicional de produtividade, Repouso Semanal Remunerado sobre comissões, Seguro-Desemprego, aviso prévio, férias proporcionais e 1/3 constitucional de férias. Pugnou, ainda para que fosse reconhecida a despedida indireta e que fosse anotada a sua CTPS.
O Colegiado decidiu em sentença, por unanimidade de votos, acolher parcialmente os pedidos. Em razão da ausência do reclamante na audiência em que deveria prestar o depoimento pessoal, declarou-o confesso quanto a matéria de fato e indeferiu as seguintes verbas: saldo de salário, Seguro-Desemprego, aviso prévio, férias proporcionais, 1/3 constitucional de férias, multa fundiária e adicional de produtividade. Por outro lado, deferiu as seguintes verbas: 13º salário proporcional, Repouso Semanal Remunerado, depósitos do FGTS de todo o pacto laboral e anotação da CTPS.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELATOR Heiler Alves da Rocha
REVISOR Sebastião R. de Paiva
DECISÃO Conhecimento do recurso e denegado provimento

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00683000619915180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-683.91 · Processo · 01/04/1991
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Fernando da Costa Ferreira
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS (ilegível)
OBJETO Aviso prévio, 13º salário, férias vencidas, férias proporcionais, + 1/3, indenização tempo de trabalho, mora salarial e salário
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Maria Cleonice de Aleluia - MENOR
RECLAMADO Adriane Carvalho Saboya

RESUMO
A reclamante alega na petição inicial que foi admitida em 05.10.89 na função de doméstica e sua CTPS só foi anotada em 01.06.90. Alega que foi injustamente demitida e não recebeu aviso prévio, 13º salário, férias vencidas, férias proporcionais + 1/3, salários até a data da anotação da CTPS, salários retidos e honorários advocatícios. A 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go, por unanimidade, julgou procedente em parte o pedido para condenar a reclamada a pagar à reclamante o salário do mês de fevereiro de 91, 02 dias de salários do mês de março de 91, e 2/12 de 13º salário proporcional de 91 e ainda a anotar a data de saída na CTPS. A reclamante interpôs recurso ordinário por entender que a sentença deve ser reformada parcialmente, ante o indeferimento de verbas e direitos irrenunciáveis, aviso prévio, 13º salário3/12, férias proporcionais, mora salarial e honorários advocatícios, a recorrida pugna pela manutenção do julgado por entender que o recurso é meramente protelatório. O Egrégio Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao recurso, para incluir na condenação a multa do art. 477 da CLT, nos termos do voto da Juíza RELATORA.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário da Reclamante
RELATOR Dora Maria da Costa
REVISOR Heiler Alves da Rocha
DECISÃO Conhecimento e provimento ao recurso

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região