JUIZ DO TRABALHO Sebastião Alves Martins
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Aviso prévio, 13º salários, Férias, FGTS de todo período trabalhado + 40%, salário fixo com base na cláusula 4ª da CCT/90, repousos sobre comissões e saldo de salário de 29 dias do mês de outubro
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Luciano do Carmo Santana
RECLAMADO ZZ Top Boutique
RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido em 01.08.90, na função de vendedor-balconista comissionado, e que apesar do reclamado ter registrado sua CTPS com um salário fixo mais comissão de 2% sobre as vendas, na verdade o reclamante nunca recebeu o salário fixo recebendo apenas comissão de 3% sobre suas vendas; que a média das comissões perfaziam cr$ 74.000,00. O reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT, vez que a reclamada não cumpriu as obrigações do contrato de trabalho, não depositando FGTS, nunca pagou os repousos semanais remunerados sobre as comissões, não pagou o 13º salário referente ao ano de 1990. A sentença de fls. 43 reconheceu que a reclamada descumpriu obrigação contratual, pois não pagou ao reclamante o salário fixo estabelecido na cláusula 4ª das CCTs de 90/91 e 91/92 de fls. 15/18, ensejando assim, o rompimento do contrato de trabalho pela via indireta, na forma do art. 483, alínea d e § 3º, da CLT. Ficando prejudicado o exame do abandono de emprego alegado pela reclamada. Ante as provas e os fatos ocorridos a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go, julgou procedente em parte, o pedido, para acolher a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 29.10.91 e condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, no prazo legal, com juros e correção monetária, na forma da lei, as seguintes parcelas: aviso prévio; 13ºs. Salários de 1.990 (5/12) e 1.991 (11/12) férias vencidas (12/12) e proporcionais (4/12), ambas com 1/3; 29 dias de salário de 10/91; FGTS do período trabalhado, de forma indenizada, acrescido da multa de 40% e mais multa de 20% (art. 20, da Lei nº 8036/90, salário fixo do período trabalhado previsto na cláusula 4ª das CCTs anexas, com reflexos do FGTS+40% e mais a multa de 20; dobra dos 29 dias de salário de 10/91. As partes protocolaram termo de acordo judicial que foi homologado conforme despacho de fls. 47 dos autos.