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Reclamação Trabalhista 00579009319925180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-579.92 · Processo · 12/05/1992
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Sebastião Alves Martins
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Aviso prévio, 13º salários, Férias, FGTS de todo período trabalhado + 40%, salário fixo com base na cláusula 4ª da CCT/90, repousos sobre comissões e saldo de salário de 29 dias do mês de outubro
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Luciano do Carmo Santana
RECLAMADO ZZ Top Boutique

RESUMO
O reclamante alega na petição inicial que foi admitido em 01.08.90, na função de vendedor-balconista comissionado, e que apesar do reclamado ter registrado sua CTPS com um salário fixo mais comissão de 2% sobre as vendas, na verdade o reclamante nunca recebeu o salário fixo recebendo apenas comissão de 3% sobre suas vendas; que a média das comissões perfaziam cr$ 74.000,00. O reclamante pleiteou a rescisão indireta do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT, vez que a reclamada não cumpriu as obrigações do contrato de trabalho, não depositando FGTS, nunca pagou os repousos semanais remunerados sobre as comissões, não pagou o 13º salário referente ao ano de 1990. A sentença de fls. 43 reconheceu que a reclamada descumpriu obrigação contratual, pois não pagou ao reclamante o salário fixo estabelecido na cláusula 4ª das CCTs de 90/91 e 91/92 de fls. 15/18, ensejando assim, o rompimento do contrato de trabalho pela via indireta, na forma do art. 483, alínea d e § 3º, da CLT. Ficando prejudicado o exame do abandono de emprego alegado pela reclamada. Ante as provas e os fatos ocorridos a 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Goiânia-Go, julgou procedente em parte, o pedido, para acolher a rescisão indireta do contrato de trabalho na data de 29.10.91 e condenar a reclamada, a pagar ao reclamante, no prazo legal, com juros e correção monetária, na forma da lei, as seguintes parcelas: aviso prévio; 13ºs. Salários de 1.990 (5/12) e 1.991 (11/12) férias vencidas (12/12) e proporcionais (4/12), ambas com 1/3; 29 dias de salário de 10/91; FGTS do período trabalhado, de forma indenizada, acrescido da multa de 40% e mais multa de 20% (art. 20, da Lei nº 8036/90, salário fixo do período trabalhado previsto na cláusula 4ª das CCTs anexas, com reflexos do FGTS+40% e mais a multa de 20; dobra dos 29 dias de salário de 10/91. As partes protocolaram termo de acordo judicial que foi homologado conforme despacho de fls. 47 dos autos.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 005720049199451801001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-572.94 · Processo · 21/06/1994
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima (1ª e 2ª Sentenças); João Rodrigues Paiva (Embargos Declaratórios)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar (1ª Sentença); João Pessoa de Souza (2ª Sentença); Reinan Ferreira da Rocha (Embargos de Declaração)
OBJETO Anotação da CTPS; Aviso Prévio; 13º Salário Proporcional; Férias Proporcionais + 1/3 Constitucional; RSR; Diferença Salarial; Dobra das Parcelas Incontroversas; Multas dos arts. 467 e 477 da CLT; Seguro-desemprego indenizado; Multa Referente ao PIS/PASEP; FGTS + 40%
DECISÃO Sentença
RECLAMANTE Dagmar Cândida da Silva
RECLAMADO Representação Assunção Ltda. e Editora Globo S/A

RESUMO 1ª SENTENÇA
A Reclamante alega que foi admitido verbalmente em 17/08/1993, pelas reclamadas, Representação Assunção Ltda. e Editora Globo S/A Demitida verbalmente em 10/05/1994. Pleiteia: Anotação da CTPS; Aviso prévio 30 dias; 13º salário proporcional — 09/12 avos; férias proporcionais — 09/12 avos, acrescidas de 1/3 Constitucional; 09 (nove) RSR durante o vínculo empregatício; diferença salarial no período de 17.08.93 a 10.05.94; Dobra das parcelas incontroversas; multas previstas arts. 467 e 477 da CLT., indenização compensatória seguro-desemprego no valor de 4 (quatro) salários da Reclamante; e multa de um salário-mínimo referente ao PIS/PASEP; e FGTS com multa de 40%.
A reclamada Representação Assunção Ltda. alega, em preliminar: Carência de ação, inexistência de vínculo trabalhista e impugna todas as alegações e documentos constantes na inicial. Requer o acatamento da preliminar arguida e a condenação da reclamante ao pagamento dos ônus da sucumbência.
A reclamada Editora Globo S/A. Alega, em preliminar: Impugna o valor da causa; Alega carência de ação; inexistência de vínculo com a reclamante; não ser parte legítima para figurar no polo passivo da ação. Pugna pela improcedência da ação.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu julgar EXTINTO o processo sem julgamento do mérito por considerar a falta de vínculo empregatício e ser a reclamante carecedora da ação trabalhista nos termos do art. 267, VI, do CPC, atribuindo a autora custas. Fls.73/75.

RESUMO 2ª SENTENÇA
Audiência após o Recurso de Ordinário que determinou o retorno dos autos à JCJ para novo julgamento, referente à 1ª reclamada: Representação Assunção Ltda. Fls.119/122
O Colegiado, por unanimidade, Julgou procedente em parte o pedido para condenar à 1ª reclamada: Representação Assunção Ltda., a pagar ao reclamante: aviso prévio, 13ºs salários proporcionais, férias proporcionais com 1/3, repouso semanal remunerado, multa do artigo 477 da CLT, seguro-desemprego, multa do PIS/PASEP, FGTS sobre as parcelas e do período, com 40% e mais como for apurado em liquidação: diferença salarial. Deverá, ainda, a reclamada, registrar a CTPS da reclamante, como pedido na inicial. Recolher as contribuições previdenciárias e IR, onde cabíveis e ao pagamento de custas. Fls.128/131
A 2º reclamada opôs Embargos de Declaração, julgados improcedentes. Fl.139.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELATOR Platon Teixeira de Azevedo Filho
REVISOR Josias Macedo Xavier
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao recurso

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00562006719925180006
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-6ª VT-562.92 · Processo · 11/02/1992
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Káthia Maria Bomtempo de Albuquerque
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Edison Grossi
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Edward Pereira de Souza
OBJETO Salários Retidos, Aviso Prévio, Horas Extras e Incidências nas verbas rescisórias, Guias AM do FGTS
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Alvina Teodoro de Souza
RECLAMADO Lavanderia Cristal (Adelmo Pereira da Silva)

RESUMO
A reclamante foi admitida em 06.06.1.991, na função de passadeira, ao ser despedida não recebeu nada. A recamada foi condenada a pagar as seguintes parcelas: Horas Extras, Aviso Prévio, Férias, 13º Salário, FGTS, além das incidências das Horas Extras nas verbas rescisórias.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00558009819745180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-558.74 · Processo · 21/05/1974
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Herácito Pena Júnior
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Orlando Bravo da Rocha Tôrres
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Sebastião Gomes do Amorim
OBJETO Aviso Prévio; Férias; 13º Salário; Folgas; HE’s; FGTS; AM Código 01
DECISÃO Acordo
RECLAMANTE Manoel de Oliveira
RECLAMADO Viação Jussara Ltda

RESUMO
O Reclamante alega que foi admitido em 13/02/1973, pela reclamada e demitido em 15/01/1974, pleiteia: Aviso Prévio, Férias, 13º Salário, Folgas, HE’s, FGTS, AM Código 01.
Em audiência, na 1ª JCJ de Goiânia, foi feito ACORDO entre as partes quitando os pedidos a inicial e quitação do contrato de trabalho. Fls 52.

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Reclamação Trabalhista 00522000619735180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-522.73 · Processo · 19/03/1973
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Herácito Pena Júnior
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Orlando Bravo da Rocha Tôrres
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Sebastião Gomes do Amorim
OBJETO Adicional de Insalubridade
DECISÃO Procedente
RECLAMANTE Geraldo Batista
RECLAMADO Prefeitura Municipal de Goiânia

RESUMO
O Reclamante alega que foi contratado em 21/08/1967, pela reclamada Prefeitura Municipal de Goiânia. Pleiteia: Complemento do adicional de insalubridade.
A reclamada requer que seja julgada improcedente da ação e condenação do reclamante ao pagamento das custas e demais cominações.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu em Sentença: Julgar procedente os pedidos formulados na inicial, condenando a reclamada a pagar ao reclamante complementação do adicional de insalubridade com juros e correção monetária. Custas pela reclamada. Fls.22/23.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário (Remessa de Ofício)
RELATOR José Carlos Guimarães
REVISOR Osíres Rocha
DECISÃO Provimento negado

Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Reclamação Trabalhista 00519007719925180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-519.92 · Processo · 04/05/1992
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Ana Márcia Braga Lima
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO Parcelas rescisórias; multa do art. 477 da CLT; HE’s; Diferenças de HE’s e de Adicional noturno; Feriados em dobro; Multa da Convenção, Salário-Família; Abono Salarial; Adicional de Insalubridade; Férias com 1/3; 13º Salário; Seguro de Vida, Vale-transporte; FGTS com 40%; Anotação e Correções na CTPS; Multa do art. 467 da CLT, Honorário Advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Sebastião Leocádio da Silva
RECLAMADO ESIFIL – Empresa de Segurança de Instalações Físicas LTDA

RESUMO
O Reclamante alega que foi contratado em 01/09/1989, pela reclamada, ESIFIL – Empresa de Segurança de Instalações Físicas LTDA. Demitido em 31/01/1992. Pleiteia: Parcelas rescisórias; multa do art. 477 da CLT; HE’s para desconto do cheque de salário e do curso de formação; Diferenças de HE’s e de Adicional noturno; Feriados em dobro; Multa da Convenção, Salário-Família; Abono Salarial; Adicional de Insalubridade; Férias com 1/3; 13º Salário; Seguro de Vida, Vale-transporte; FGTS com 40%; Anotação e Correções na CTPS; Multa do art. 467 da CLT, Honorário Advocatícios.
A reclamada alega que as parcelas reivindicadas já foram pagas e pede a improcedência dos pedidos.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu julgar procedente em parte o pedido para condenar a reclamada, ESIFIL – Empresa de Segurança de Instalações: HE’s (inclusive as utilizadas para o recebimento só salário e curso de formação de vigilante), adicional noturno, feriados em dobro, salários normativos, multa convencional, abono salarial, 13º salário sobre as HE’s e adicional noturno, multa da art.477 da CLT, diferença de vales transportes e de FGTS com 40%, integração das HE’s e do adicional noturno com incidência sobre férias, descanso semanal remunerado, FGTS e parcelas rescisórias, seguro desemprego. Condenou-se ainda a reclamada a pagar honorários advocatícios e custas; Recolhimento de contribuições previdenciárias e IR. Fls.114/118.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário e Recurso Adesivo
RELATOR Dora Maria da Costa
REVISOR Jair Borges Taquary
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial ao RO da reclamada e provimento negado ao RO adesivo do reclamante

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00517000319935180012
BR BR.TRT18 TRT18-FJ-1G-VT´s-12ª VT-517.93 · Processo · 05/04/1993
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Paulo C. F. Andrade
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Agenor Afrânio S. Cançado
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Wagner Luiz da Paixão Borges Vieira
OBJETO Depósito do FGTS
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE SINDIPUBLICO — Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás
RECLAMADO CEPAIGO — Centro Penitenciário de Atividades Industriais do Estado de Goiás

RESUMO
Os autores substituídos (total de 227 substituídos) pleitearam a condenação da reclamada no recolhimento dos depósitos nas contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no percentual de 8%, relativo ao período anterior à lei estadual que instituiu o regime estatutário (regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado de Goiás), ou seja, no tocante ao período em que eram celetistas. Pleiteou, ainda, incidência de juros de mora de 1% ao mês e multa de 20%. Requereu o julgamento antecipado da lide e condenação da reclamada no pagamento de honorários de sucumbência e advocatícios.
O Colegiado, na sentença, por unanimidade de votos, acolheu parcialmente os pedidos e condenou a reclamada aos depósitos do FGTS até o mês de dezembro/1991, ou até a data da extinção do contrato de trabalho, de cada substituído, caso esta tenha ocorrida em data anterior a dezembro/91 (fls. 84).

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário do Reclamante, Recurso Ordinário da Reclamada e Remessa Ex Officio
RELATOR Jair Borges Taquary
REVISOR Alberto Mendes Rodrigues de Souza
DECISÃO Reconhecida remessa oficial e de ambos recursos e provimento negado

3ª INSTÂNCIA Recurso de Revista e Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
RELATOR (Não houve)
REVISOR (Não houve)
DECISÃO Seguimento negado ao RR e negado provimento ao AIRR

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00514001119925180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-514.92 · Processo · 30/04/1992
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Marcelo Nogueira Pedra
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO FGTS e Honorários Advocatícios
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Erly José de Sousa
RECLAMADO Estado de Goiás – Tribunal de Contas dos Municípios

RESUMO
O Reclamante aposentou 25/06/1991, quando era servidor da reclamada: Estado de Goiás – Tribunal de Contas dos Municípios. Alega que quando foi sacar o FGTS, verificou que os depósitos estavam depositado até Dezembro/86. Requer que sejam efetuados os depósitos de Janeiro de 1987 a junho/91 ou efetuar o pagamento no valor correspondente.
A reclamada alega incompetência da Justiça do Trabalho e a carência da ação. Alega a prescrição do direito pleiteado e contesta genericamente o pedido.
O Colegiado da 1ª JCJ de Goiânia, por unanimidade, decidiu em Sentença: Julgar procedente, em parte, os pedidos formulados na inicial, rejeitando as alegações de incompetência e carência da ação, condenando a reclamada a realizar os depósitos do FGTS do reclamante referente ao período de Janeiro de 1987 a junho/91, sob pena de ser convertida a obrigação de fazer em obrigação de pagar o correspondente diretamente ao autor. Custas pelo reclamado. Fls.41/43.

2ª INSTÂNCIA Recurso Ordinário
RELAT Heiler Alves da RochaOR
REVISOR Sebastião R. de Paiva
DECISÃO Conhecimento e provimento parcial aos recursos do reclamante e reclamado

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00505002819925180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-505.92 · Processo · 30/04/1992
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Sebastião Alves Martins
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES Geraldo de Bastos
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS João Pessoa de Souza
OBJETO Horas extras; reajuste salarial; salário-família
DECISÃO Acordo
RECLAMANTE Sebastião Luiz Pereira
RECLAMADO Cannes Publicidade Ltda

RESUMO
O processo nº 505/92 refere-se a uma reclamação trabalhista movida por Sebastião Luiz Pereira contra Cannes Publicidade Ltda. O reclamante alegou irregularidades na relação de trabalho, como horas extras não pagas, reajuste salarial não concedido, ausência de pagamento de salário-família e uso de imóvel fornecido pela empresa como salário in natura. A empresa contestou as alegações, afirmando que o reclamante recebeu todos os direitos trabalhistas e que o contrato de locação do imóvel era válido.
Durante o processo, houve incidentes como a arguição de falsidade de documentos e realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade de assinaturas e cláusulas. Após audiências e depoimentos, as partes chegaram a um acordo em 1996, com pagamento de R$ 550,00 ao reclamante e fixação de honorários periciais em R$ 100,00.
O reclamante não pagou os honorários periciais, resultando em tentativas de execução contra ele. O processo foi arquivado provisoriamente e, posteriormente, definitivamente, com expedição de certidão de crédito em favor da perita.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Reclamação Trabalhista 00502009519945180001
TRT18-FJ-1G-VT´s-1ª VT-502.94 · Processo · 05/05/1995
Parte de Fundo: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região - Acervo Permanente

JUIZ DO TRABALHO Sebastião Alves Martins
JUIZ CLASSISTA EMPREGADORES (Não consta)
JUIZ CLASSISTA EMPREGADOS Aloísio Silva de Aguiar
OBJETO FGTS; seguro desemprego
DECISÃO Procedente em parte
RECLAMANTE Anair Pereira de Sousa
RECLAMADO Soma Engenharia S.A

RESUMO
O processo refere-se a uma reclamação trabalhista movida por Anair Ferreira de Souza contra Soma Engenharia S.A., iniciada em 1994. O reclamante alegou demissão sem justa causa, ausência de depósitos de FGTS e não recebimento de guias para habilitação ao seguro-desemprego. A ação foi julgada parcialmente procedente, condenando a reclamada ao pagamento de FGTS, parcelas de seguro-desemprego e honorários advocatícios.
Ao longo dos anos, houve dificuldades na execução da sentença, incluindo mudanças de endereço da reclamada e tentativas de penhora de bens. Diversas cartas precatórias foram expedidas para diferentes localidades, como Brasília e Salvador, visando localizar bens da empresa para garantir o cumprimento da decisão judicial.
O processo passou por atualizações de cálculos, tentativas de bloqueio de contas bancárias e busca de informações sobre os sócios da empresa. Apesar dos esforços, a execução enfrentou obstáculos, como a inexistência de bens penhoráveis e falta de resposta de instituições consultadas. Em 2005, o processo foi suspenso por um ano devido à ausência de manifestação do exequente.

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região